O Formalismo Processual e o Princípio da Adaptabilidade do Procedimento

AutorNatasha Brasileiro de Souza - Marcos Antonio Striquer Soares
CargoDocente da Universidade Estadual de Londrina e da Faculdade Arthur Thomas - Docente da Universidade Estadual de Londrina e da Unifil-Centro Universitário Filadélfia
Páginas83-106
83
DOI: 10.5433/2178-8189.2012v16n2p83
O Formalismo Processual e o
Princípio da Adaptabilidade do
Procedimento *
THE PROCESS FORMALISM AND THE PRINCIPLE
OF PROCEDURE ADAPTABILITY
Natasha Brasileiro de Souza **
Marcos Antonio Striquer Soares ***
Resumo: O presente artigo analisa o princípio da adaptabilidade
do procedimento às exigências da causa, criado pela doutrina
italiana, o qual vem sendo gradativamente disseminado entre os
estudiosos brasileiros. Analisa, para tanto, o sistema jurisdicional
brasileiro no que tange ao procedimento e aos poderes do juiz
na direção do processo. Analisa também, como suporte para as
conclusões, os princípios basilares do nosso Estado e ainda, a
extensão e amplitude do que vem a ser o formalismo processual.
Palavras-chave: Devido processo legal; Segurança jurídica;
Procedimento; Formalismo; Instrumentalidade.
Abstract: This article analyzes the principle of adaptability to
the demands of the procedure involved, created by Itali an
doctrine, which has been gradually disseminated among Brazilian
scholars. Analyzes, there fore, the Brazilian judicial sys tem
regarding the procedure and powers of the judge in the process
direction. It also analyzes, as support for the conclusions, the
basic principles of our state and also the length and breadth of
what is to be the procedural formalism.
Keywords: Due process of law; Legal certainty; Procedure;
Formalism; Instrumentality.
* Arti go conv idado.
** Docente da Universidade Es-
tadual d e Londrina e da Facul-
dade Art hur Thom as. Mestr e
em Direito Processual Civil pela
Universidade Estadual de Lon-
dri na. E-m ail:
natasha_bsouza@yahoo.com.br
*** Docent e da Univ ersidade
Estadual de Londrina e da Unifil
– Ce ntro Universitá rio Filadél-
fia. Me stre e Doutor em Direi-
to do Est ado/Direito Constitu -
cional pela Pont ifícia Univer-
sidade Católi ca de São Paulo.
E-mail: marcostr iquer@uel.br
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.2, p.83-106, dez.2012
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.2, p.83-106, dez.2012
NATASHA BRASILEIRO DE SOUZA E MARCOS ANTONIO STRIQUER SOARES
INTRODUÇÃO
No pre sente es tudo pre tende-se disc orrer sobre o princíp io da
adaptabilidade do procedimento às exigências da causa, criado pela doutrina
italiana e que vem gradativamente ganhando espaço nos debates entre os
estudiosos do tema, também em nosso país.
Tal discussão tem relevância no cenário do processo civil atual, eis que a
preocupação em tornar efetivo o processo vem sendo nota constante na produção
doutrinária e no pensamento de quase todos aqueles que participam da atividade
forense, seja no Brasil ou em outros países do mundo.
Sabe-se que os movimentos de reforma do Direito Processual Civil (e
inclusive, atualmente, de criação de um novo Código de Processo) não é um
fenômeno isolado ou setorial, que se localiza apenas no Brasil. Ao contrário,
uma onda universal, sem deixar de fora nem mesmo os mais sólidos e consagrados
Códigos, como o da Itália e o da França, ambos profundamente alterados nos
últimos anos, por tal razão.
Não por outro motivo,
a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código
do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida
com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, trabalhou
arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir
um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem
e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado
da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos,
garantindo o respeito ao devido processo legal. (Código de Processo Civil:
antep rojeto / Comissã o de Jur istas Respons ável pela Elabor ação de
Anteprojet o de Código de Pro cesso Civi l. – Brasília: Senado Federal,
Presidência, 2010).
E essa revisão geral das codificações proces suais apresenta uma
constante, que é o propósito comum a todas as reformas, de elevar o nível do
serviço judiciário e garantir amplo acesso à tutela jurisdicional, sem suprimir
dos participantes seus direitos já amplamente assegurados, tais como a segurança
jurídica, contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
Daí a importância cada vez maior, atualmente, em se debater a respeito
da função que tem o procedimento e o próprio formalismo, no processo civil,
bem como sobre a possibilidade, ou não, do magistrado proceder à adequação
procedimental (alterando o texto legalmente previsto ou criando regra específica

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