Fontes, diálogos e diálogos de fontes em direito processual do trabalho

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas17-20

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Introdução

A expressão fonte de direito é metafórica e designa a origem de um padrão comportamental socialmente aceito, e já estratificado por meio de alguma estrutura formal. Sabendo-se que o objeto do direito é de criação humana, encontramos primeiramente as fontes subs-tanciais, que são as condutas reiteradas que se sedimentam em sociedade, e que ensejam o direito construído, o qual reconhecemos como fonte formal.

Nesta ordem de ideias temos os usos, os costumes, os princípios, as normas, a doutrina, e até mesmo a jurisprudência como fontes de direitos, formando, assim, o ordenamento jurídico.

A vastidão das atividades humanas impede que haja uma completude sistêmica, e de modo racional emerge compreensível separação por assuntos, criando os regimes jurídicos de cada disciplina. E cada um deles quer ocupar destacado espaço no campo científico, buscando individualizar o seu objeto cognoscível.

Sendo assim, para ganhar autonomia, cada setor procura se desgarrar da origem comum, negando os traços de similitude. É a fase de afirmação. Nada obstante, o sistema jurídico depende de unidade e demonstra isso de modo exuberante, exigindo esforço de reunificação dos pesquisadores.

Pontue-se que interessa-nos tratar das fontes de processo, e mais especificamente das fontes de Direito Processual do Trabalho, e que o objetivo deste é atuar a jurisdição trabalhista. Destarte, fica inconsistente desconsiderar o direito material que lhe é imanente e os seus valores.

A ciência processual na atualidade já percebeu isso e começa o movimento de reaproximação com o direito que lhe deu origem, qual seja o Direito do Trabalho. A

Teoria Geral do Processo e o Direito Processual Civil também lhe são antecedentes, e influenciam os seus métodos de interpretação e aplicação, donde surge facundo ambiente de interlocução, que qualificamos como diálogo de fontes, e que consiste em poderoso critério de superação de antinomias.

As fontes de direito processual

As fontes direito seguem basicamente duas classificações, que são materiais e formais. As primeiras estão jungidas aos fatos sociais experimentados e se valem dos acontecimentos sociais, éticos, culturais, dentro outros, de acordo com os comportamentos aceitos. Estas exercem, naturalmente, efeitos importantes no surgimento da norma, mas são as fontes formais as mais relevantes para a atuação do direito processual.

Elas exercem os seus efeitos sob três angulações: fontes formais imediatas, que são as normas em sentido estrito; a fontes mediatas, que desdobram as possíveis interpretações, e se consubstanciam na doutrina e na jurisprudência, e, por fim, as fontes manifestas, que formam os princípios e a equidade.

As fontes formais mais relevantes estão na Constituição da República, que ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes do país, a salvaguarda do processamento pelo juiz natural, com o devido processo legal e a observância do contraditório, além da fundamentação das decisões judiciais, além de outras regras que promanam os seus espectros em seara processual.

São igualmente fontes formais as leis ordinárias em matéria processual, com destaque para o Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que ordena, disciplina e interpreta as normas pro-

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cessuais1. As leis extravagantes representam, de igual forma, fontes importantes. Vale apontar como exemplo a Lei n. 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais de tão larga aplicação no Brasil.

A súmula vinculante de que se ocupa o art. 103-A/ CF também ostenta status de fonte formal. Ela tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários, e que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Cabe evidenciar que a súmula vinculante emana do Supremo Tribunal Federal, e após a sua publicação veda que os demais órgãos do Poder Judiciário decidam a matéria de modo diverso.

A jurisprudência remanescente é qualificada como fonte de ilustração2 pois não ostenta a coatividade legitimada textualmente pela norma legal e a vinculação encerrada pelas fontes concretas de Direito Processual, no dizer de Luiz Fux3.

Em síntese, podemos afirmar que são fontes de direito processual: a Constituição da República, as Súmulas Vinculantes e as leis ordinárias que disciplinam matéria processual, bem como os Regimentos Internos dos tribunais.

As fontes de direito processual do trabalho

As fontes de direito processual pertencem muito mais à teoria do processo do que a...

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