O fomento no direito administrativo brasileiro

AutorRafael Valim
Páginas55-69
55
CAPÍTULO II
O FOMENTO NO DIREITO
ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
1 O CONCEITO DE FOMENTO
Como é de geral sabença, a formulação de um conceito jurídico
importa a circunscrição do direito positivo segundo alguns traços con-
vencionalmente estabelecidos. Na clássica lição de Genaro Carrió, não há
conceitos verdadeiros ou falsos, senão que conceitos úteis ou inúteis sob
os pontos de vista científico, didático ou prático117.
A extensão dos conceitos, ademais, é inversamente proporcional
à quantidade de critérios eleitos para a delimitação da realidade. É dizer:
será tanto mais específico um conceito quanto mais numerosos forem
os seus elementos e, inversamente, tanto mais genérico o será quanto
menos elementos ostentar118.
Na atualidade, grassa profunda divergência acerca do conceito
de fomento119, prevalecendo, de modo geral, definições em termos
117 CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre derecho y lenguaje, 4ª ed. Buenos Aires: Abeledo-
-Perrot, 1994, p. 99.
118 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ato administrativo e direito dos administra-
dos. São Paulo: Malheiros, 1981, p. 4.
119 José Roberto Dromi chega a defender que a atividade de fomento carece de

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