A Flexibilização do Contrato de Trabalho Prevista na Lei n. 13.467/2017 e a Efetividade dos Direitos Sociais Fundamentais do Trabalhador: a necessidade de garantir a aplicação das normas internacionais (OIT) e constitucionais de proteção ao trabalhador

AutorPedro Tourinho Tupinambá e Érika Alencar
Páginas83-91
caPítulo 8
A Flexibilização do Contrato de Trabalho Prevista na Lei n. 13.467/2017
e a Efetividade dos Direitos Sociais Fundamentais do Trabalhador:
a necessidade de garantir a aplicação das normas internacionais
(OIT) e constitucionais de proteção ao trabalhador
Pedro Tourinho Tupinambá(1)
Érika Alencar(2)
(1) Mestrando em Direitos Fundamentais pelo programa de pós-graduação em Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Especialista
em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Especialista em Economia do Trabalho e Relações Sindicais
pela Unicamp/EJUD 8. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Marabá/PA (TRT8).
(2) Mestranda em Direitos Fundamentais pelo programa de pós-graduação em Direito da Universidade da Amazônia. Advogada. Professora
Universitária.
(3) BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações
determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão n. 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais n. 1/1992 a 75/2013 e pelo Decreto
Legislativo n. 186/2008. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013.
1. INTRODUÇÃO
Neste artigo, analisar-se-á a flexibilização do con-
trato de trabalho preconizado no Brasil por meio da Lei
n. 13.467/2017 e o reflexo desta política de se buscar
o afrouxamento da proteção do direito laboral nos di-
reitos fundamentais sociais do trabalhador previstos na
Constituição Federal do Brasil e Normas Internacionais
da OIT ratificadas pelo Brasil.
Sabendo que os valores sociais do trabalho e a digni-
dade da pessoa humana, aqui resguardados por meio da
garantia do trabalho digno (garantindo a segurança no tra-
balho, a higiene e saúde do trabalhador etc.) são direitos
fundamentais que não podem ser violados, mesmo que
seja a pretexto de crescimento econômico, será verificado
até que ponto essa flexibilização permitida afeta e/ou viola
estes direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.
É a própria Constituição Federal(3) do Brasil, em
seu art. 1º, incisos II, III e IV, que reconhece a cidada-
nia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho como sendo princípios fundamentais da
República brasileira. E, dentro do título que trata dos
direitos e garantias fundamentais, reconhece os direitos
sociais (art. 6º e 7º).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT),
que foi criada em 1919, tem em sua primeira convenção
justamente a previsão de garantia de jornada de traba-
lho não superior a oito horas diárias, com a finalidade
de resguardar a saúde do trabalhador.
A própria constituição da OIT (Organização In-
ternacional do Trabalho) traz entre os seus princípios a
proibição de retrocesso social, estabelecendo que entre
as normas direcionadas à relação de trabalho sempre
deverá prevalecer aquelas que estabeleçam condições
mais favoráveis aos trabalhadores.
No que pese o reconhecimento pelo Estado brasi-
leiro de que os direitos sociais do trabalhador se inserem
entre os direitos fundamentais, reconhecendo tais direi-
tos além de outros que visem a melhoria da condição
social do trabalhador, a flexibilização das normas traba-
lhistas previstas na recente Lei n. 13.467/2017 podem
trazer sérios riscos de redução de direitos e violação ao
direito do trabalho digno, apesar do pretexto de reduzir
o desemprego e fomentar o crescimento econômico.
Neste contexto, com a proposta trazida pela de-
nominada Reforma Trabalhista Brasileira, passamos a
ter a possibilidade de alteração das normas contratuais

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