Flexibilização e combinação de procedimentos no sistema processual civil brasileiro

AutorFernando da Fonseca Gajardoni - Camilo Zufelato
CargoProfessor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USPFDRP) - Professor Associado de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP-FDRP)
Páginas135-163
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 135-163
www.redp.uerj.br
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FLEXIBILIZAÇÃO E COMBINAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO SISTEMA
PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
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FLEXIBILIZATION AND COMBINATION OF PROCEDURES IN THE BRAZILIAN
CIVIL PROCEDURAL SYSTEM
Fernando da Fonseca Gajardoni
Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de
Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP-
FDRP) Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP-FD). Juiz de
Direito no Estado de São Paulo. Ribeirão Preto/SP. E-mail:
fernando.gajardoni@usp.br
Camilo Zufelato
Professor Associado de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
(USP-FDRP). Livre Docente (USP-FDRP) e Doutor (USP-
FD) em Direito Processual pela Universidade de São Paulo.
Advogado. Ribeirão Preto/SP. E-mail: camilo@usp.br
RESUMO: O presente artigo analisa as características e os limites da flexibilização
procedimental e da combinação de procedimentos essa última prevista no art. 327, § 2º, do
CPC como instrumentos que permitem ao juiz promover adequação e adaptabilidade
procedimental com vistas à tutela jurisdicional adequada e efetiva à luz das características e
peculiaridades do direito material.
PALAVRAS-CHAVE: Flexibilização. Adequação. Procedimentos. Tutela jurisdicional
adequada. Poderes do juiz.
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Artigo recebido em 16/06/2020 e aprovado em 27/08/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 135-163
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ABSTRACT: This paper analyzes the characteristics (and limits) of procedural flexibility
and the combination of procedures in the Brazilian Civil Procedure Law, as instruments that
allow the judge to promote procedural adaptability to adequate the procedures to the
characteristics and peculiarities of the case.
KEY WORDS: Adequacy of procedures. Flexibilization. Civil procedural law. Judicial
powers
SUMÁRIO: 1. Princípios da adequação e da adaptabilidade (flexibilização) do
procedimento. 2. Âmbito de aplicação dos princípios da adequação e da adaptabilidade 3.
Princípio da adaptabilidade e sistemas de flexibilização do procedimento. 4. Do CPC/1973
ao CPC/2015. 5. 5. Limites à aplicação do princípio da adaptação (flexibilização) é a
condução ativa do procedimento pelo juiz: 5.1. Finalidade; 5.2. Contraditório útil. 5.3.
Motivação. 6. A combinação de procedimentos processuais no CPC/2015: 6.1. A
flexibilização procedimental genérica do art. 327, § 2º, in fine, do CPC, como antídoto à
ordinarização dos procedimentos com pedidos cumulados. 6.2. Limitações à combinação de
ritos processuais. 6.3. Hipóteses práticas de combinação de procedimentos à luz da técnica
do art. 327, § 2º, do CPC. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Princípios da adequação e da adaptabilidade (flexibilização) do procedimento
As formas e as regras processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e
eficiência. Sua observância representa uma garantia de tramitação regular e legal do processo e de
respeito aos direitos das partes, sendo, pois, o formalismo indispensável ao processo.
Só que, como bem adverte autorizada doutrina, “é necessário evitar, tanto quanto
o possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo
do processo; é necessário impedir que a cega observância da forma sufoque a substância do
direito”.
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LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil, 2. ed. Tradução e notas de Cândido Rangel
Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1985. v. 1, p. 225. A cientista política Maria Teresa Sadek destaca, entre
os fenômenos que compõem da nominada crise da justiça: a) crise estrutural do sistema de justiça; b) crise
institucional; e c) crise relativa aos procedimentos (SADEK, Maria Teresa. Poder Judiciário: perspectivas de
reforma. Opinião Pública, São Paulo , v. 10, n. 1, p. 1, maio 2004). Aponta ainda, nos termos de pesquisa que

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