Fixação de dias-multa no Código Penal

AutorJosé Maurício Pinto de Almeida
CargoDesembargador do TJPR
Páginas262-263
262 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
PRÁTICA FORENSE
Fruto da reforma de 1984, o caput do arti-
go 49 do Código Penal, depois de escla-
recer que a pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário de
quantia f‌ixada na sentença e calculada
em dias-multa, estabelece regra referen-
te à quantidade desses dias: “Será, no mí-
nimo, de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezen-
tos e sessenta) dias-multa.”
Os dois parágrafos do mesmo artigo contêm
regramentos sobre o valor de cada dia-multa, bem
como acerca de sua atualização quando de sua
execução. Assim, em virtude do sistema adotado,
os tipos penais do Código Penal não mais dispõem
sobre limites máximos e mínimo da pena de multa
cominada.
Doutrinariamente – e em suma exemplif‌icativa
–, preconiza-se que, na eleição do número de dias-
-multa, entre 10 e 360 dias, “deve-se levar em conta
a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais,
as circunstâncias legais e, inclusive, as majoran-
tes e minorantes”1. Ou: “determina-se o número
de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo
de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse
número de dias, deve-se atentar para a natureza
mais ou menos grave do crime (pois não há mais
cominação particular para cada delito), para as
circunstâncias judiciais que levarão à pena-base,
para as agravantes e atenuantes, para as causas de
aumento e de diminuição da pena cabíveis etc.”2
Dito de outro modo: limita-se o número de dias-
-multa entre 10 e 360, levando-se em linha de conta,
1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Co-
mentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 200.
2 DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comen-
tado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.
entre outros critérios de individualização na pena,
a gravidade do crime, obedecendo-se ao princípio
da proporcionalidade, pois não mais subsiste a co-
minação individual para cada crime, como ocorria
no sistema anterior. E, pelo princípio da proporcio-
nalidade (abstrata), quando da cominação da pena,
o legislador aprecia maduramente a relação entre
a gravidade da ofensa ao bem jurídico e a pena que
deverá ser imposta ao infrator.
E aqui se entabula um discordante posiciona-
mento em relação aos defensores da simplista
ideia de que, à pena mínima privativa a um tipo
penal corresponde o número mínimo de dias-mul-
ta (10 dias), como se houvesse lógica nesse proce-
der. Ou seja: a) pena mínima dois anos de reclusão:
dez dias-multa; b) pena mínima de quatro anos de
detenção: dez dias-multa. E, à ausência de argu-
mentação para essa relação ilógica estabelecida,
transferem para a f‌ixação do valor do dia-multa
o critério diferenciador, quando de etapa seguinte
se trata (na aplicação da pena de multa).
O assunto começou a chamar a atenção de al-
guns magistrados da Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná no primeiro semes-
tre de 2012, quando se apreciava a Apelação Crimi-
nal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Em sentença lavrada em 9 de agosto de 2011, o juiz
de direito Marcelo Wallbach Silva, diante da conde-
nação do réu na pena mínima legal de dois anos de
reclusão pela prática do delito do artigo 14, caput, da
Lei 10.826/03, aplicou-lhe a multa de 24 dias-multa,
ao valor unitário de um trigésimo do salário míni-
mo, assim fundamentando a eleição dos dias-multa:
“Tendo em vista que o Código Penal estabelece a
aplicação de, no mínimo, dez (10) e, no máximo, 360
(trezentos e sessenta) dias -multa, e considerando
José Maurício Pinto de AlmeidaDESEMBARGADOR DO TJPR
FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA
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