O Fim das Horas In Itinere ou em Trânsito

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas31-31

Page 31

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado). (NR)

A redação anterior era a seguinte:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)

§ 3º Revogado. Tratava de negociação coletiva para fixar o número de horas em trânsito.

O § 2º, com a nova redação, extingue as horas in itinere, ou em trânsito. A Súmula n. 190 do TST considera no tempo de serviço do trabalhador o período que ele passa no transporte para o local de trabalho, em...

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