A filosofia do direito na Itália na segunda metade do século XX
Autor | Carla Faralli |
Cargo | Professora do Departamento de Direito e CIRSFID - Universidade de Bolonha |
Páginas | 49-74 |
A losoa do direito na Itália na segunda
metade do século XX
Carla Faralli*
Tradutores: Dirce Nazaré de Andrade Ferreira** e Aloisio Krohling***
1. Decadência do neoidealismo.
A queda do fascismo e o fim da segunda guerra mundial assinalam uma
fratura entre a primeira e a segunda metade do novecento também do ponto
de vista cultural.
Na primeira metade a filosofia dominante era o neoidealismo, repre-
sentado por dois filósofos, Benedetto Croce e Giovanni Gentile, ambos
inspirados, também por diversas formas, no pensamento hegeliano.
Benedetto Croce (1866-1952), como é notório, é autor de muitas obras
de filosofia, de história, de critica literária, e de estética que tiveram grande
repercussão na cultura italiana, transformando-se, depois do advento do fas-
cismo, em ponto de referência de todo anti-fascismo de orientação liberal.
Ao problema do direito Croce dedicou especificamente um breve escrito
significativamente intitulado Redução da filosofia de direito à filosofia da eco-
nomia1 o tema foi retomado dois anos depois na obra Filosofia da pratica2.
* Professora do Departamento de Direito e CIRSFID - Universidade de Bolonha.
** Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória, mestre em Educação pela Universidade Federal
do Amazonas, professora adjunta da Universidade Federal do Espírito Santo. Contato: dircenazare@
hotmail.com.
*** Pós-Doutor em Filosofia Política e doutor em Filosofia pelo Instituto Santo Anselmo em Roma. Mestre
em Sociologia Política (Escola de Sociologia e Política de São Paulo). Professor e pesquisador do Programa
de Mestradoe Doutorado da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Contato: krohling@gmail.com.
1 Napoli, Francesco Giannini e figli, 1907. À segunda edição (Napoli, R. Ricciardi, 1926) consta em
apêndice a discussão da objeção com esclarecimentos.
2 Bari, Laterza, 1909. O terceiro volume da Filosofia do Espírito é constituída de quatro volumes: Estetica
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O ponto de partida de sua reflexão está na concepção que o Espírito é
um todo, uma realidade: é uno, mas sua unidade não exclui as distinções.
Distinções são, acima de tudo, as divisões entre as atividades teóricas e
práticas, e no âmbito de cada uma delas ocorrem posteriores distinções ou
divisões. Com relação às atividades teóricas se tem os dois momentos dis-
tintos - da consciência do individual (momento estético) e da consciência
do universal (momento lógico); com relação à atividade prática, também
há dois momentos - aquele da vontade do individual (momento econômi-
co) e aquele da vontade do universal (momento ético).
O direito, enquanto atividade volitiva e não cognitiva, pertence à es-
fera prática, onde todavia não encontra uma colocação autônoma; essa
de fato, como foi dito, se articula nos dois momentos da economia e da
ética. Já que não se dá em momento diverso desses dois [campos], o di-
reito não pode ser outro, senão economia ou ética. Negado que o direito
tenha caráter ético seja por que se pode atribuir a ele ação jurídica imoral
e, considerado que o direito é vontade de uma determinada pessoa, então
ele é reabsorvido ao interior da esfera da vontade da pessoa, ou seja, da
economia. Negado ao direito tal autonomia, se tem a redução da filosofia
do direito à filosofia da economia.
Esta teoria, expressa na obra de 1907, é retomada na Filosofia da práti-
ca, onde Croce se debruça sobre o tema da lei. Ele nega que exista um “es-
pecífico jurídico” da lei: cada lei, enquanto tal, segue um mesmo sistema
e, portanto, não tem sentido tratar a lei jurídica separadamente das outras
leis. A lei vem definida por Croce como “um ato volitivo que tem por con-
teúdo uma série ou classe de ações” e, enquanto vontade de uma “classe”
de ações é vontade abstrata, ou seja, uma vontade irreal. Real é somente a
vontade da pessoa que cumpre a lei.
Croce concede à lei no âmbito do espírito prático a mesma posição que
no âmbito do espírito teórico concede àquilo que ele denomina “pseudo-
conceitos” ou seja, esquemas classificatórios que ajudam a memória a
reordenar os dados reais. Os mesmos pseudo-conceitos – ele escreve –
realizados pela vontade e adequados ao esquema da lei, cumprem análoga
função no espírito prático, tornando possível à vontade determinar um
certo objetivo onde se encontrará a ação útil que sempre é individual.
como ciência da expressão e linguistica geral (1902); Lógica como ciência do conceito puro (1905), Filosofia da
pratica. Economia e ética (1909); Teoria e historia da historiografia (1917).
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