Fiança
Autor | Cristiane Maria Vieira |
Páginas | 127-131 |
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Definição
"Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra."
Garantia Real - quando o devedor separa um bem móvel ou imóvel para preferencialmente garantir a dívida.
Garantia Pessoal ou Fidejussória - (Fiança).
Natureza Jurídica
Contrato Solene - só por escrito (art. 819).
Contrato Unilateral - depois de celebrado, só o fiador tem obrigação. Contrato Gratuito - o doador remunera o credor por este prestar-lhe este favor, não descaracteriza o contrato de fiança.
Contrato que vincula credor e fiador, por isso pode dar-se independente da anuência do devedor.
Outorga
Se o fiador for casado, é necessário outorga, uxória ou marital. Contrato Acessório - segue a sorte do principal, se este for nulo, nulo é o acessório.
Pode ser de valor inferior ao da obrigação e não maior; se for menor anula-se somente o que exceder o principal conforme o art. 823: "A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosa e quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não vale-rá senão até o limite da obrigação afiançada".
Fiança não é aval.
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Obrigações
Obrigação de fiador, em princípio, é subsidiária e não solidária como é a do avalista.
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutados os bens do devedor."
Fiança - benefício da ordem, um dos benefícios do fiador, podendo exigir que seja executado os bens do devedor, e se ainda assim faltar não sendo suficiente para satisfazer a obrigação, o fiador só pagará o que faltar (efeitos da fiança).
Benefício da ordem e solidariamente do co-fiador.
"Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente ou falido."
I - Torna-se devedor solidário, paga tudo o fiador que renuncia ao benefício de ordem.
II - Também não pode invocar fiança.
III - É a falência.
Fiança Legal aquela determinada por Lei.
Extinção
Quando se extingue a fiança:
"Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor."
prorrogar o débito - aumentar o preço.
"Art. 838. O...
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