Férias

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas422-430
CAPÍTULO XIX
FÉRIAS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os direitos humanos são os direitos básicos da pessoa, reconhecidos internacionalmente, daí defluindo os de-
mais direitos. A partir, sobretudo, da Carta de São Francisco, criadora, em 1945, da ONU, o tratamento em nível
internacional dos direitos humanos ganhou novos foros.
Deles decorrem os direitos fundamentais, que são aqueles contemplados pelas Constituições modernas, e,
dentre estes, encontram-se os direitos sociais, dos quais emergem os direitos trabalhistas.
Nessa dedução de direitos, encontra-se o direito às férias, que, no Brasil, está consagrado, em nível constitu-
cional, no art. 7º, XVII, da Constituição de 1988, reconhecendo a todos os trabalhadores, nacionais e estrangeiros,
urbanos e rurais, o seu gozo anualmente de forma remunerada com acréscimo de pelo menos um terço a mais do
que o salário normal do beneficiário.
Leão XIII, ao lançar as bases da doutrina social da Igreja, na encíclica Rerum Novarum, de 1891, destacou que
a vida temporal, posto que boa e desejável, não é o fim para que fomos criados; mas é a via e o meio para aperfeiçoar,
com o conhecimento da verdade e a prática do bem, a vida do espírito(544).
Ora, esse aperfeiçoamento necessariamente se dá com melhores condições de trabalho e com o respeito à saúde
e à integridade física do trabalhador.
As férias, então, surgiram justamente para proporcionar essa recuperação do equilíbrio orgânico em razão da
fadiga de longo período de trabalho, interrompendo o contrato de trabalho.
Sua consagração internacional deu-se na DUDH, adotada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
(art. XXIV), e, a partir de então, restou reconhecida por todos e para todos.
No Brasil, apareceu na Constituição de 1934 e nas sucessivas, como um direito que a legislação trabalhista
deveria contemplar, e, após algumas leis isoladas, foi consagrada a todos os trabalhadores pela CLT, em 1943.
2. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
As férias possuem dois objetivos básicos:
1º) proteger a saúde do trabalhador e permitir-lhe recuperar a energia física que tinha investido no trabalho
durante o ano(545), e,
2º) forma de retribuir o aumento de produtividade, dando mais tempo de ócio aos trabalhadores(546).
(544) LEÂO XIII. Encíclica “Rerum Novarum. In: Textos & documentos. Brasília, 2(5), maio 1980, p. 38.
(545) Cf. Doc. GB.279/lils/wp/prs/1/2, p. 20.
(546) Cf. Doc. GB.279/lils/wp/prs/1/2, p. 22.

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