Férias
Autor | Gleibe Pretti |
Páginas | 9-65 |
Manual prático de férias e 13º salário – 9
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FÉRIAS
Breve histórico e base legal
As férias foi uma conquista do trabalhador. O primeiro registro his-
tórico de férias foi em 1889 e, posteriormente, em 1890, quando instituiu-
-se férias aos operários da Estrada de Ferro Central do Brasil. Mais tarde,
em 1925, os empregados de outras empresas e demais atividades foram
contemplados com a extensão consagrada por Lei, porém, o período de
gozo era de 15 dias e não computava o adicional de 1/3.
Constitucionalmente, as férias são registradas a partir do ano de
1934, mas foi em 1943 que as férias foram dimensionadas com mais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O adicional especial de 1/3 foi
determinado pela Constituição Federal de 1988, calculado sobre a base
de cálculo das férias.
Abaixo, segue a base legal, conforme legislação trabalhista, altera-
da em 2017:
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de fé-
rias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de traba-
lho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo
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I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.(Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas,
até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas; (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior,
a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
I – nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custe-
ado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n. 8.921, de 25.7.1994)
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
(Redação dada pela Lei n. 8.726, de 5.11.1993)
-
do o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
13.4.1977)
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V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou
de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo De-
creto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do
art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça
-
pectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 3ºlIl deste artigo a empresa comunicará ao ór-
gão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
(Incluído pela Lei n. 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º – (Vetado) (Incluído pela Lei n. 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período,
direito.(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
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