Férias

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas342-351

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1. Origens na história

O direito às férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado, visando à defesa do seu lazer e repouso. Ao lado das leis que limitam a jornada diária de trabalho e que conferem o repouso semanal remunerado, o direito às férias é igualmente uma conquista universal.

O movimento pela obtenção do direito às férias é recente, não tendo mais que 60 ou 70 anos, como mostra a Organização Internacional do Trabalho, generalizando-se depois, rapidamente. De início, a prática da concessão de férias beneficiou funcionários públicos. No princípio do século XX, alguns trabalhadores de empresas privadas passaram também a contar com essa vantagem, em escala muito reduzida, abrangendo aprendizes, menores, mulheres e comerciários. Depois da Primeira Guerra Mundial, surgiram os primeiros textos de lei estendendo as férias aos trabalhadores em geral. Até 1934, apenas cerca de 12 países asseguravam férias anuais remuneradas aos trabalhadores. Algumas convenções coletivas de trabalho também passaram a prescrevê-las.

Em 1936, houve um impulso decisivo no sentido da difusão desse direito, com a promulgação da Convenção n. 52 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948, no art. 24, especifica que “toda pessoa tem direito [...] a férias periódicas remuneradas”.

Não é outro o princípio estabelecido pela Carta Social Europeia, que dispõe que os Estados devem adotar medidas no sentido de regulamentar a concessão de férias anuais remuneradas.

Coube à Inglaterra (1872) promulgar a primeira lei de férias para os operários das indústrias. O Brasil, para Arnaldo Süssekind, foi o segundo país a conceder esse direito a algumas profissões e o sexto a assegurá-lo para os operários e empregados de empresas privadas em geral (1925). Atualmente, vigora em nosso país a CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 1977, que aperfeiçoou o sistema, como passamos a ver. O Brasil ratificou a Convenção n. 132 da OIT (Decreto n. 3.197, de 1999), que também dispõe sobre férias.

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2. Princípios

O direito do empregado às férias tem como parâmetro cinco princípios básicos, que passam a ser resumidos:

Primeiro, a anualidade para adquirir o direito, uma vez que todo empregado terá direito a férias anuais, depois de 12 meses, previsto um prazo subsequente para o gozo das férias.

Segundo, a remunerabilidade, porque durante as férias é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês de férias fosse de serviço, princípio também observado no descanso semanal.

Terceiro, a continuidade, porque o fracionamento da duração das férias sofre limitações, para preservar, o quanto possível, a concentração contínua do maior número de dias de descanso.

Quarto, a irrenunciabilidade, uma vez que o empregado não pode “vender” as férias, terá o direito de gozá-las, e a lei prevê apenas parte dessa conversão em dinheiro, por meio do abono de férias, de duvidosa constitucionalidade.

Quinto, a proporcionalidade, no sentido amplo significando: a) a redução na duração das férias em função das ausências injustificadas ou das licenças por motivo pessoal do empregado no período aquisitivo; b) um pagamento devido ao empregado — conhecido por férias indenizadas — na extinção do contrato de trabalho, proporcional aos meses nos quais trabalhou no período aquisitivo.

3. Aquisição do direito

A — PERÍODO AQUISITIVO. O empregado adquirirá o direito de ter férias depois de trabalhar 12 (doze) meses na mesma empresa (CLT, art. 130). Assim, é pressuposto, para que alguém tenha direito a férias, o preenchimento desse requisito. Esse é o conceito de período aquisitivo, isto é, o período necessário para a aquisição do direito.

B — PERDA DO DIREITO. Se o empregado ficar afastado do serviço durante o período aquisitivo, pode, conforme o tempo de afastamento, perder o direito. Em razão do afastamento, o direito de gozar férias não é adquirido. O empregado não terá férias correspondentes a esse período aquisitivo. Desse modo, haverá a perda do direito.

Quais são esses afastamentos e qual é a sua duração (CLT, arts. 131 a 133)? a) concessão, pelo INSS, de auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, quando ultrapassar 6 meses, contínuos ou descontínuos; porém, se for de até 6 meses, o empregado terá integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma redução; b) licença por mais de 30 dias, caso em que há, também, a perda do direito; c) paralisação da empresa, por mais de 30 dias; d) mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo (CLT, art. 130). Não se considera falta ao serviço, para efeito de férias, a ausência durante a licença compulsória da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso (Lei n. 8.921, de 1994).

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Quando o empregado perde o direito às férias, inicia-se nova contagem de período aquisitivo. Nesse ponto, a CLT declara (art. 133, § 2º): “Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”.

Se ficar afastado para a prestação do serviço militar, o tempo anterior ao afastamento será computado, na volta, para continuidade da contagem do período aquisitivo.

4. Duração

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas. As férias serão gozadas em dias corridos.

A duração das férias (CLT, art. 130) será de 30 dias, quando o empregado, durante o período aquisitivo, não tiver mais de 5 faltas injustificadas. Será de 24 dias, para aquele que tiver de 6 a 14 faltas. De 18 dias, para quem tiver de 15 a 23 faltas. De 12 dias, no caso de 24 a 32 faltas. Com mais de 32 faltas injustificadas, o empregado não terá férias do período aquisitivo em questão.

São faltas justificadas as legalmente previstas no art. 473 da CLT.

Para o trabalho em tempo parcial, a duração das férias é proporcionalmente reduzida.

5. Concessão

A — PERÍODO CONCESSIVO. O período aquisitivo não se confunde com período concessivo. Aquele é o que deve ser trabalhado para a aquisição do direito de gozar férias. Este é o prazo que a lei concede ao empregador para o empregado sair de férias. O empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, período, portanto, a que se dá o nome de período concessivo. Não o fazendo, sujeita-se a uma sanção: pagamento em dobro, além da concessão, que pode, inclusive, ser reclamada judicialmente, com poderes do juiz para fixar o período de gozo das férias (CLT, art. 134).

B — FRACIONAMENTO. As férias devem ser concedidas de uma só vez. No entanto, em se tratando de casos excepcionais, não enumerados em lei, é possível o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias. Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, é vedado o fracionamento (CLT, art. 134).

C — DIREITO DE COINCIDÊNCIA. Há um direito de coincidência: a) para os estudantes menores de 18 anos, que têm o direito de férias coincidentes com as férias escolares; b) para os membros da mesma família no mesmo emprego, se disso não resultarem prejuízos ao empregador, igualmente com o direito de coincidência das férias de todos, que serão, assim, gozadas na mesma época (CLT, art. 136).

D — DESIGNAÇÃO. O empregado não pode...

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