Federalismo, competência e inclusão social: brasil um país inclusivo?

AutorDirceu Pereira Siqueira
CargoPós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE/Bauru
Páginas102-125
Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 1, p. 102-125, jan./abr. 2017.
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
FEDERALISMO, COMPETÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL: BRASIL UM PAÍS
INCLUSIVO?
FEDERALISM, COMPETENCE AND SOCIAL INCLUSION: AN INCLUSIVE COUNTRY?
Dirceu Pereira Siqueira
Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal),
Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE/Bauru.
Professor Permanente do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Cesumar
(UniCesumar). Pesquisador Bolsista - Modalidade Produtividade em Pesquisa para Doutor -
PPD - do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI). Professor Convidado.
University Missouri State EUA. Advogado.
Resumo
O ideário que gravita sobre o tema federalismo ainda se apresenta
como um tema de grande divergência interpretativa, principalmente
no tocante a inclusão social de pessoas e grupos vulneráveis.
Importante, todavia, fazer uma releitura do instituto sob a ótica da
inclusão social no Brasil. Neste contexto é que se apresenta de
maneira muito peculiar a repartição de competências, seguindo um
viés federativo, pelo qual ocorre a divisão de competências e
atribuições aos entes federativos. Assim, consideradas todas estas
vertentes inerentes a um Estado federativo é que devemos vislumbrar
a inclusão social no cenário jurídico contemporâneo, em princípio,
uma responsabilidade estatal, a qual deverá ser efetivada pelos
mesmos entes que compõem o Estado federal. Há que se aferir a
que momento cada ente é responsável por uma real inclusão social, e
ainda, até que ponto isso poderá influir diretamente na administração
pública, de modo à que, outrora poderá digladiar-se com o fenômeno
da reserva do possível, e assim defrontando-se com a limitação
orçamentária do Estado. Portanto, é nítido o embate entre
administração pública e inclusão social, devendo-se harmonizar este
convívio, sem que com isso tenhamos que restringir a aplicação de
um deles.
Palavras-Chave: Administração Pública e Inclusão Social.
Federalismo. Repartição de Competências.
Abstract
The ideas that gravitates on the topic federalism still presented as a
topic of great interpretative divergence, especially regarding the social
inclusion of vulnerable persons and groups. Importantly, however,
make a re-reading of the Institute from the perspective of social
DIRCEU PEREIRA SIQUEIRA
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Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 1, p. 102-125, jan./abr. 2017.
inclusion in Brazil. In this context it is that it presents a very peculiar
way the division of powers, following a federal bias, in which occurs
the division of powers and duties to federal entities. So considering all
these aspects inherent in a federal state is that we glimpse the social
inclusion in the contemporary legal setting, in principle, a State
responsibility, which must be made by the same entities that make up
the federal state. We must measure up to what point each entity is
responsible for a real social inclusion, and also the extent to which it
can directly influence the government in the way that, once you
digladiar up with the booking phenomenon as possible, and thus
facing up to the budget constraint state. Therefore, it is clear the clash
between public administration and social inclusion, and one should
harmonize this interaction, though this does have to restrict the
application of one of them.
Key -Words: Public Administration and Social Inclusion. Federalism,
Distribution of Powers,
1. INTRODUÇÃO
Como é sabido, a forma federativa de Estado surgiu nos Estados Unidos da
América em 1787. Antes disso, em 1776, com a proclamação da independência dos
Estados Unidos da América, as então treze colônias britânicas passaram a se intitular,
cada qual, um Estado, com soberania e liberdade e independência.
Foram exatamente esses Estados que resolveram formar, então, a
Confederação dos Estados Americanos, que podiam, no início, se retirar do pacto
confederativo. A secessão provocava entraves, pelo que é que se criou, em seguida,
os Estados Unidos da América, na forma federativa, a partir de quando os Estados
passaram a ser autônomos entre si, cedendo, contudo, em favor de um órgão central
no pacto federativo.
Eis aí, de modo abreviado, as origens históricas do federalismo.
2 FEDERALISMO NO CONTEXTO MUNDIAL
Sob a ótica de Roque Antonio Carraza (2006, p. 124-126) tem-se que os
autores não entram em acordo quando tentam apontar os característicos relativos à
natureza jurídica do Estado Federal. Por exemplo, aponta ele que Duguit vislumbrando
Estado Federal a existência de dois governos no mesmo território sem a possibilidade
de se alterarem as competências de cada um deles. Menciona que Hauriou sustenta
que no federalismo há diversidade de leis e várias soberanias secundárias, sob uma
soberania comum, enquanto Jellinek afirma que a essência está na autonomia,
garantida pela Constituição. Por último, diz que Le Fur é de opinião de que Federação
existe quando as unidades federativas entram na formação da vontade do Estado,

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