Presunção de má-fé nas transações imobiliárias? - Real estate transaction - assumption of bad faith?
Autor | Marco Antonio Botto Muscari |
Cargo | Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP) |
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Editorial
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 5, 2007 199
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 199-210, 2007
Presunção de má-fé nas transações imobiliárias?
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS?
REAL ESTATE TRANSACTION – ASSUMPTION OF BAD FAITH?
Marco Antonio Botto Muscari*
Resumo: por natural vocação, o Registro de Imóveis deve conter todas
as informações relevantes sobre direitos e restrições que recaiam sobre bens
de raiz. No plano ideal, todo aquele que pretenda celebrar negócio imobiliário
deve buscar informações num único local: o Cartório de Registro de Imóveis.
A introdução do art. 615-A no Código de Processo Civil (CPC) reavivou
discussão sobre como equilibrar os direitos do credor – reforçados, quando o
litígio já está submetido ao Poder Judiciário, pela necessidade de preservar a
autoridade estatal do Juiz – e dos terceiros que se fiam nos dados constantes
da Serventia Predial.
Palavras-chave: Transação imobiliária. Fraude. Prevenção.
Abstract: naturally, the Real Estate Registry should have all relevant
information about the rights and limitations of a particular property. Ideally,
anyone who intends to enter into any kind of business involving real estates
must search for information in one place: the Real Estate Registry. The
introduction of article 615-A in the Civil Procedure Code brought back the
discussion of how to balance the rights of the creditor – specially within a
legal proceeding, with the need of ensuring the maintenance of the authority
of the Judge – and the rights of third-parties, which rely on real estate
related information.
Keywords: Real estate transaction. Fraud. Prevention.
INTRODUÇÃO
A Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, inseriu o art. 615-A no
CPC. Doravante, nas execuções por quantia certa, o credor poderá obter
certidão comprobatória do ajuizamento da demanda e, com base em tal
documento, provocar averbação no Registro de Imóveis e nos registros de
outros bens sujeitos a penhora ou arresto (Departamentos de Trânsito, para
veículos automotores; Juntas Comerciais, para cotas societárias etc.).
* Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Mestre e Doutor em
Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Professor do Curso de
Pós-Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Faculdade de Direito
Prof. Damásio de Jesus (FDDJ).
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