Obrigação de fazer e não fazer em face do estado

AutorAirton José Cecchin - Aline Fátima Morelatto
CargoFuncionário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - PR - Advogada militante na Comarca de Dois Vizinhos, Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UNISEP- União de Ensino do Sudoeste do Paraná
Páginas307-328
CECCHIN, A. J.; MORELATTO, A. F. 307
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 2, p. 307, 328, jul./dez. 2007
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM FACE DO ESTADO
Airton José Cecchin*
Aline Fátima Morelatto **
CECCHIN, A. J.; MORELATTO, A. F. Obrigação de fazer e não fazer em face
do Estado. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 10, n. 2, p. 307-328,
jul./dez. 2007.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo evidenciar a tutela específ‌ica
prevista no art. 461 do CPC e suas principais controvérsias, além de demonstrar
a necessidade da intervenção do Poder Judicial em relação ao cumprimento das
sentenças mandamentais, de fazer e não fazer, quando promovidas em desfavor do
Estado, sem que isso interf‌ira na harmonia e independência dos poderes. Aponta
o entendimento majoritário dos Tribunais pelo deferimento da pretensão, quando
necessário ao atendimento dos direitos vitais mínimos, fundada no princípio
da dignidade da pessoa humana. Referencia o princípio da proporcionalidade
para a solução do conf‌lito, ante a presença de direitos fundamentais igualmente
relevantes, determinando-se a responsabilidade f‌inanceira do agente encarregado
de cumprir a ordem judicial, como forma de evitar maiores prejuízos ao Estado e
alcançar a ef‌icácia plena da jurisdição.
PALAVRAS-CHAVE: Obrigação de fazer e não fazer; Estado; dignidade
humana; responsabilidade.
1 INTRODUÇÃO
A tutela jurisdicional prestada pelo Estado, nos termos do art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal, visa, além da reparação de danos perpetrados,
à prevenção da lesão por meio da tutela inibitória. Na busca da efetividade
jurisdicional plena, o legislador pátrio editou o art. 461 do CPC, optando pela
* Funcionário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - PR Especialista lato sensu em Direito
Aplicado pela Escola da Magistratura Estadual de Francisco Beltrão- PR. Professor do Curso
de Graduação em Direito, ministrando as disciplinas de Direito do Trabalho e Prática Processual
Trabalhista. Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela Universidade Paranaense -
Unipar. Endereço eletrônico: ajcecchin@hotmail.com
** Advogada militante na Comarca de Dois Vizinhos, Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica
da UNISEP- União de Ensino do Sudoeste do Paraná, professora dos cursos de Administração,
Ciências Contábeis e Direito da mesma IES. Especialista em Direito e Planejamento Tributário pelo
IEGE. Mestranda em Direito Processual Civil e Cidadania pela Universidade Paranaense – Unipar.
Endereço eletrônico: morelatto@unisep.edu.br
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reparação in natura das obrigações de fazer ou não fazer, admitindo-se a conversão
em perdas e danos somente na impossibilidade de se obter a tutela específ‌ica, ou
quando o autor requerer, o que representa signif‌icativa mudança nas estruturas
processuais até então vigentes. A medida, de natureza mandamental ou executiva
lato sensu, pode ser requerida liminarmente, em antecipação da tutela.
É controvertida, porém, a imposição de obrigação de fazer ou não
fazer, disposta no art. 461 do CPC, em face do Estado. Fundado no princípio
da independência dos poderes e na necessidade de previsão orçamentária
para cobrir despesas, cuja receita não foi captada, o ente público nega-se ao
cumprimento das decisões judiciais. Contudo, os Tribunais não têm esitado em
deferir a pretensão para assegurar direitos vitais mínimos, insculpidos no art.
6º da Constituição Federal, inclusive com determinação de bloqueio de valores
diretamente nas contas públicas. O fundamento jurídico mais plausível está
assentado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF),
e no dever legalmente imposto ao Estado na construção de uma sociedade justa,
solidária e fraterna. Porém, a realização dos f‌ins da jurisdição, previsto no art.
da Constituição Federal, deve resultar de ação conjunta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, de forma harmônica e independente. A intervenção
judicial para atender aos direitos civilizatórios mínimos, não caracterizaria,
assim, ingerência de um poder sobre o outro, na medida em que se presume a
existência de recursos, devido às vultosas apropriações indevidas do dinheiro
público, com a complacência do Estado.
Para a solução da controvérsia, tendo em vista o conf‌lito de direitos
fundamentais igualmente importantes, aponta-se o princípio da proporcionalidade,
decidindo o intérprete pelo direito fundamental que se mostre mais relevante ao
caso concreto. No intuito de cumprimento efetivo da ordem judicial, sem causar
maiores prejuízos ao Estado, destaca-se a possibilidade de se responsabilizar,
f‌inanceiramente, o agente encarregado do cumprimento da ordem, nos termos do
art. 14, caput, inciso V e parágrafo único do CPC.
2 A TUTELA JURISDICIONAL NA FORMA ESPECÍFICA DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
O art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal consagrou, expressamente,
dentre outros direitos e garantias fundamentais, a tutela jurisdicional prestada
pelo Estado, af‌irmando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”. Visou o referido dispositivo, além de garantir a tutela
jurisdicional na ocorrência de lesão, a possibilidade de se evitar possíveis lesões
a direitos e interesses dos cidadãos. Portanto, afastou-se a clássica utilização do

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