Fato Gerador na Construção Civil

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas399-402

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Por ocasião do cumprimento das cláusulas constantes dos contratos de cessão de mão de obra com terceiros emergem dúvidas quanto aos ônus fiscais das contratantes e das contratadas, impondo-se considerações.

681. Posição dos envolvidos - Algumas contratadas se recusam a fornecer os documentos fiscais que embasam as Notas Fiscais, Faturas de Serviços e Recibos de Pagamentos emitidos, sob o argumento de que a lei não determina claramente exigência, e que, por conseguinte, as contratantes não se estariam expostas perante a fiscalização.

Entendem que uma vez respeitados os percentuais legais não haveria a necessidade de comprovação com os seus documentos e que, além disso, as contratantes não estariam sujeitas a apresentar tais demonstrações para a RFB. Portanto, seria uma exigência injustificada.

As contratantes têm tido dificuldades de se posicionarem perante as contratadas e o fisco federal, julgam que poderá ser exigida a comprovação da documentação.

Hesitam em atender o pleito das contratadas ou ficar expostas à auditoria fiscal, aceitando a dedução do total da base de cálculo sem a aludida comprovação.

No caso da construção civil, como se sabe, os comandos sobre a referida base de cálculo da retenção previdenciária estão previstos nos arts. 121 a 124 da IN RFB n. 971/2009.

682. Norma administrativa - Interpretam que as despesas com os insumos (materiais ou equipamentos) devem ser comprovadas a exaustão perante as contratantes, com fulcro no caput do artigo 121, que dispõe:

"Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados" (grifos nossos).

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços" (grifos nossos).

Como as contratantes são responsáveis perante a fiscalização federal da retenção (11% do documento fiscal), e posterior recolhimento ao FPAS, concluem serem oneradas com a comprovação, no mínimo, da verossimilhança daqueles valores indicados nos documentos fiscais, para operar a dedução e poder efetuar os recolhimentos devidos ao INSS, sob pena de autuação.

683. Dever das contratadas - Com certeza, o § 2º do art. 121 assevera que as contratadas manterão em seu poder essa documentação para apresentar à fiscalização federal e sobre isso não pairariam quaisquer dúvidas.

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Ressalte-se: com supedâneo nesse mesmo artigo, as fornecedoras de mão obra julgam que estas seriam obrigações secundárias delas e não das contratantes, devem apresentar as provas para a fiscalização da RFB, razão pela qual não se justifica as contratantes exigir cópia delas.

684. Construção civil - Na construção civil, essas contratadas alegam ainda que não haveria necessidade de qualquer comprovação uma vez que sejam respeitados aqueles percentuais arrolados...

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