Fase instrutória do processo administrativo previdenciário

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas96-116

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Essa é a fase mais importante no processo administrativo previdenciário. Momento primordial de buscar a efetividade de todo trabalho até agora realizado.

Veremos a forma probatória. O que é e o que será necessário provar e como provar os fatos ensejadores ao benefício ou serviço previdenciário.

Antes, porém, necessário se faz tecer um breve comentário sobre o ônus da prova.

O art. 1º da Lei n. 9.784/99, determina que é dever da administração proteger o administrado, veja-se:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Temos então que, como visto, é dever da administração proteger o segurado e assim sendo, cabe a administração buscar de todas as formas tutelar a pretensão do segurado, agindo de ofício.

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.

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4. 1 As cartas de exigências

O servidor observando a ausência de algum documento necessário para atender o pleito do segurado, sob pena de nulidade e responsabilidade funcional, deverá emitir uma carta de exigência, informando o documento ausente, concedendo ao segurado o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

Logo, não sendo apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, indicando seu respectivo prazo para cumprimento.

Caso o prazo concedido não seja suficiente para cumprir a exigência, o segurado poderá requerer a prorrogação do mesmo, sem qualquer prejuízo.

Haverá situações em que a carta de exigências será emitida no momento do atendimento. Nesta ocasião deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

Há, também, casos em que o segurado requeira o protocolo do benefício somente com a apresentação do documento de identificação, oportunidade em que deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

Todavia, não se permite o cadastramento de exigência para apresentação de procuração, uma vez que esta deverá ser apresentada no momento do atendimento.

Por conseguinte, esgotado o prazo para o cumprimento da exigência formulada sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

Ademais, caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.

A carta de exigência é o meio pelo qual o INSS comunica o segurado sobre a falta de algum documento e que tal documento se faz necessário para fins de instrução do processo administrativo, não podendo negar o benefício sem exigir a documentação necessária.

Cabe salientar que, quando for necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.

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Caso haja necessidade de retenção dos documentos, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS.

Nem sempre o servidor responsável pela análise do requerimento administrativo respeita o referido prazo, retendo os documentos originais por muito mais tempo. Caso algum documento do segurado venha a se perder, o servidor que o reteve será responsabilizado.

4. 2 Instrução do processo administrativo

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.

O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.

Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.

A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS caberá ao segurado provar.

Havendo dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências, solicitando ao segurado que apresente os documentos necessários para fins de retificação dos dados.

Caso os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, emissão de ofício a empresas ou órgãos, Pesquisa Externa, e/ou determinar o processamento da Justificação Administrativa.

O INSS, tendo dúvidas quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, este deverá realizar as diligências à suas expensas a fim de averiguar o que entender necessário.

Por sua vez, o segurando declarando que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Ademais, as Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do segurado a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, cabendo ao servidor, apenas, solicitar ao segurado que declare a autenticidade dos fatos.

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Na hipótese de o segurado requerer novo benefício, este poderá se utilizar da documentação apresentada em processo anterior para auxiliar a análise.

Identificada a existência de processo de benefício indeferido da mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a solicitação, o INSS adotará as medidas necessárias para obtenção do documento ou informação, uma vez que este deve agir de ofício.

A fase instrutória tem como objetivo reunir todos os elementos necessários para decisão do processo administrativo previdenciário. Tudo o que for alegado precisa ser provado, seja por parte do segurado ou pelo INSS.

Em processo administrativo previdenciário, são admitidas todas as provas que se destinam a esclarecer o direito ao benefício ou serviço reclamado.

4. 3 Instrução probatória

Já vimos quais são os documentos necessários para cada benefício.

Agora veremos a forma de utilizar tais documentos, bem como os dispensar.

4.3. 1 CNIS

Art. 58 da IN n. 77/2015: A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n. 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

O texto supra descrito transcreve que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) será prova plena do tempo de contribuição, vínculo, remuneração, entre outros.

Se o segurado perdeu sua CTPS, mas o CNIS contém todos os vínculos, bastará ao procurador se valer do disposto na IN n. 77/2015.

Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.

É importante conhecer desta informação, porquanto dispensará vários documentos do segurado, dentre eles a CTPS.

Estando corretas as informações do CNIS, bastará o segurado ou procurador comparecer na agência do INSS, que lhe será deferido o benefício requerido.

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No mesmo sentido é disposto no art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 2008).

Todavia, ressaltamos que a comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS caberá ao segurado provar a divergência.

Nos casos de dados divergentes ou...

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