Fase de Execução

AutorGisele Hatschbach Bittencourt
Ocupação do AutorAdvogada da União e Coordenadora do Núcleo Trabalhista na Procuradoria da União no Estado do Paraná
Páginas179-195

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1. Considerações preliminares

A Lei n. 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil no sentido de extinguir o processo de execução, contudo, não tendo aplicação ao processo do trabalho, pois a CLT conta com regra especial e própria, qual seja, o art. 880, caput, da CLT1, segundo o qual o juiz da execução determina a expedição do mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo firmado entre as partes. Nota-se que o processo laboral conservou a dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução. Conforme ensina Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, “não é a execução trabalhista, de modo algum, uma simples reprodução da execução civil”.2 Aliás, sob tal aspecto, em caso de ausência de regras específicas na CLT sobre o processo de execução trabalhista, são aplicáveis os preceitos da lei dos executivos fiscais (Lei n. 6.830/1980), desde que ausente contrariedade (art. 889 da CLT3). Desta forma, a ordem de observância das normas é a seguinte: CLT, lei dos executivos fiscais e por último o CPC (art. 1º da Lei n. 6.830/1980). Porém, no que concerne à nomeação de bens à penhora, a ordem primeiramente usada deve ser aquela indicada no CPC e, no que concerne à execução de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, utiliza-se, primeiramente, a lei dos executivos fiscais (Lei n. 6.830/1980), após a CLT e por último o CPC (arts. 769, 882 e 889 da CLT).

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Assim estabelecido, segue-se, segundo a regra do art. 876 da CLT, que o início do processo de execução é autorizado sempre que não houver o cumprimento das decisões passadas em julgado, assim como das decisões que, ainda que não passadas em julgado, tenham sido objetos de recurso sem efeito suspensivo, dos acordos, dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e dos termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Os títulos executivos judiciais no processo do trabalho são:

• sentenças condenatórias transitadas em julgado4;

• sentenças condenatórias não transitadas em julgado, porém, recorridas;

• sem efeito suspensivo;

• sentenças normativas, quando contiverem elementos de condenação;

• acórdãos do Tribunal;

• acordos homologados em juízo, inclusive quando contiverem obrigações de dar, fazer ou não fazer.

Os títulos executivos extrajudiciais no processo do trabalho são (art. 876, caput, da CLT, (sujeitos sempre à execução definitiva):

• termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia – art. 625-E, parágrafo único, da CLT;

• termos de ajuste de conduta (TAC), firmados perante o Ministério Público do Trabalho, que normalmente contêm obrigações de fazer ou não fazer pelos empregadores ou mesmo obrigações de pagar quantia certa como indenização para coletividades lesadas5;

• quaisquer títulos extrajudiciais, desde que haja vinculação com a relação de emprego, conforme art. 877-A da CLT, acrescentado pela Lei n.
9.958/2000.

O juiz competente para a execução é aquele que tiver proferido as decisões ou conciliado as partes, nas hipóteses de títulos executivos judiciais (art. 877 da CLT). Quando se tratar de título executivo extrajudicial, a competência recai sobre o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (art. 877-A da CLT).

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Quanto ao início da execução, de acordo com o art. 878 da CLT, pode dar-se por iniciativa de qualquer interessado6 ou pelo próprio juiz ou presidente do Tribunal, ex officio (princípio do impulso oficial)7 sendo que, em caso de decisão pelo Tribunal Regional, a execução pode ser iniciada pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (parágrafo único do art. 878 da CLT). A iniciativa do juiz para deflagrar a execução se dá sempre que ocorrer a inércia do autor ou réu, daí porque o Enunciado 114 do TST prevê a inaplicabilidade da prescrição da execução no processo do trabalho. Vale dizer, não há prescrição do processo de execução trabalhista porque a inércia das partes é suprida pela atuação do juiz. Prescrição intercorrente é aquela que surge no meio do processo. Conforme ensina Bruno Klippel, tudo indica que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho, na esteira da Súmula n. 327 do STF, sendo prova a possibilidade de alegação de prescrição nos embargos à execução (art. 884, § 1º, da CLT), só podendo tratar-se da prescrição intercorrente, pois seria inadmissível alegar prescrição da ação quando já existente coisa julgada; também, diz o autor, ocorreria prescrição intercorrente caso o autor se mantiver inerte em relação a um ato processual somente a ele cabível, como a apresentação dos cálculos de liquidação, a indicação de bens à penhora etc.; por fim, afirma, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável subsidiariamente no processo de execução trabalhista, prevê a possibilidade de prescrição intercorrente.8 De todo modo, o Enunciado 114 encontra-se mantido pelo TST.

Enunciado 114, TST. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

2. Modalidades de execução

A execução, na Justiça do Trabalho, envolve obrigação de pagar quantia certa (é a mais comum, sendo o pagamento de verbas trabalhistas, como horas extras, adicional de periculosidade, férias, verbas rescisórias etc.), de entregar coisa certa
(p. ex., entrega de ferramenta, de produto, de máquina etc.), de fazer (p. ex., anotar a CTPS, reintegrar o empregado, entregar guias para levantamento do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego) e de não fazer (p. ex., de não exigir do empregado serviços superiores às suas forças)9.

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São também tipos de obrigações passíveis de condenação em sentença, por exemplo, a cobrança de prestações sucessivas, ao contrário de uma única prestação, ou seja, obrigações de trato sucessivo, que são executadas periodicamente (p. ex., parcelas vincendas) e prestações alternativas (art. 571 do CPC). Nos casos de prestações sucessivas por tempo determinado, o inadimplemento de uma prestação implica cobrança das demais que lhe sucederem (art. 891 da CLT); ao contrário, se por tempo indeterminado, a execução compreende inicialmente as prestações devidas até a data o ingresso na execução (art. 892 da CLT).

3. Tipos: definitiva ou provisória

A execução do título executivo judicial tanto pode ser definitiva quanto provisória. Será definitiva quando fundada em sentença irrecorrível, passada em julgado, isto é, contra a qual não caiba mais recurso. Será provisória quando fundada em título executivo judicial (sentença/acórdão) ainda não transitado em julgado, mas possível de ser executado em face da interposição de recurso que não suspendera a execução (isto é, sem efeito suspensivo), caso em que a execução é feita pela carta de sentença; a extração da carta de sentença cabe em qualquer momento e limita-se à prática de atos apenas até a penhora ou entrega da coisa (art. 899 do CPC), quer dizer, não importa em alienação ou entrega de bens. Trata-se a carta de sentença de autos formados por cópia dos autos principais para a formação de autos suplementares. Passada em julgado a decisão, a execução antes provisória transforma-se em definitiva, automaticamente.

A execução provisória significa a possibilidade de serem promovidos atos de execução antes do julgamento final do recurso. É uma preparação para a execução definitiva, indo apenas até a penhora ou entrega da coisa, porque não poderá haver transferência de propriedade do bem, caso em que seria definitiva a execução. No processo do trabalho (art. 899 da CLT) os recursos somente terão efeito devolutivo, o que quer dizer que está autorizada a execução provisória. A definição de execução definitiva e provisória se encontra no art. 587 do CPC.

4. Processamento da execução

O ato que deflagra o início da execução é a citação do devedor, o que se dá sempre na forma pessoal, por intermédio de oficial de justiça, sob pena de nuli-dade, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado (art. 880, § 2º, da CLT) ou por edital, jornal oficial ou afixação na sede do Juízo, no caso de ele ter sido procurado duas vezes no período de 48 horas (art. 880, § 3º, da CLT).

Por meio da citação o executado é chamado a cumprir, em 48 horas, a decisão ou o acordo, no prazo, modo e cominações estabelecidos, quando se tratar de pagamento em dinheiro, o que é feito perante o juízo trabalhista mediante recibo assinado pelas partes ou procuradores com poderes para tanto, sendo que em caso

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de ausência do exequente, será a quantia depositada no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, com liberação posterior mediante guia própria.

5. Garantia da execução

Em princípio, de acordo com a condenação imposta no título executivo judicial, deve o réu cumprir, voluntariamente, a obrigação imposta. Outra possibilidade legalmente conferida ao executado é garantir a execução mediante o depósito da quantia equivalente ou nomear bens à penhora (art. 884, caput, da CLT). Não fazendo espontaneamente essa nomeação, cabe ao oficial de justiça fazê-lo. Somente após a garantia do juízo ou nomeação de bens à penhora é que se pode lançar mão dos embargos à execução. Ao indicar bens a serem penhorados, deve o executado obedecer à ordem legal determinada no art. 655 do CPC. Segundo o art. 656 do CPC, deve o executado indicar a localização dos bens indicados à penhora, bem como provar a sua propriedade e apresentar...

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