Família, responsabilidade social: a inclusão como fraternidade

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas295-318
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FAMÍLIA, RESPONSABILIDADE
SOCIAL: A INCLUSÃO
COMO FRATERNIDADE
9.1 A VIDA EM SEU BERÇO: A FAMÍLIA E O BEM
COMUM
Conforme já defendido nesta obra, os direitos do nascituro são
protegidos desde a concepção (art. 2º do Código Civil259). Já no Ca-
pítulo que aborda os discursos sobre Direitos Humanos, vimos que
Madre Teresa de Calcutá identif‌icou que “o grande destruidor da paz
hoje é o aborto, porque é uma guerra contra a criança, uma matança direta
de crianças inocentes, assassinadas pela própria mãe”.
A gravidez representa a primeira sociedade entre seres huma-
nos, o primeiro bem comum, o mais legítimo e original. A mãe
tem a função social de proteger seu f‌ilho; este tem a missão de
perpetuar a espécie humana e transmitir a cultura e a história da
humanidade para as futuras gerações. Nessa linha de pensamento,
os direitos humanos caracterizam-se pela historicidade de seu conte-
údo. É dizer: os direitos humanos são um construído, e não um dado260.
259 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
260 O pensamento é de Hannah Arendt.
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296 » direitos humanos, urgente!
9.1.1 Educação do homem pela família
A família é considerada, desde longínquas tradições religiosas, so-
ciais e jurídicas, o fundamento da sociedade. É notório que a estabi-
lidade das comunidades depende da estabilidade vital das famílias.
Pelo casamento, instituiu-se a via natural de gerar pessoas para a
vida social. É um bem comum em sentido amplo, um compromis-
so de f‌idelidade, uma aliança estável, recíproca, entre o homem
e a mulher, geradora de benefícios para toda a sociedade, além
de proporcioná-los aos próprios cônjuges. A Constituição Federal
def‌ine que casamento e união estável (conversível em casamento)
constituem contratos civis entre um homem e uma mulher, não
fundamentados em credos religiosos, mas na razão e na experiên-
cia da sociedade261.
Apresenta-se a família, portanto, como o primeiro círculo das
relações humanas, por abrigar os casais e sua descendência, por
isso denominada celula mater da sociedade. Como conceito de bem
comum, a família vem caracterizada em diversos preceitos da Cons-
tituição: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmen-
te pelo homem e pela mulher (Art. 226, § 5º).
No cuidado com a prole também se delineia como bem co-
mum, em que o Todo e as Partes trabalham pelo bem recíproco:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à prof‌issionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão (Art. 227) 262.
261 Art. 226, §3º: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
262 O Estatuto da Criança e do Adolescente repristinou estas mesmas diretrizes à edu-

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