Família, responsabilidade social: a inclusão como fraternidade
Autor | Carlos Aurélio Mota de Souza |
Páginas | 295-318 |
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FAMÍLIA, RESPONSABILIDADE
SOCIAL: A INCLUSÃO
COMO FRATERNIDADE
9.1 A VIDA EM SEU BERÇO: A FAMÍLIA E O BEM
COMUM
Conforme já defendido nesta obra, os direitos do nascituro são
pítulo que aborda os discursos sobre Direitos Humanos, vimos que
Madre Teresa de Calcutá identificou que “o grande destruidor da paz
hoje é o aborto, porque é uma guerra contra a criança, uma matança direta
de crianças inocentes, assassinadas pela própria mãe”.
A gravidez representa a primeira sociedade entre seres huma-
nos, o primeiro bem comum, o mais legítimo e original. A mãe
tem a função social de proteger seu filho; este tem a missão de
perpetuar a espécie humana e transmitir a cultura e a história da
humanidade para as futuras gerações. Nessa linha de pensamento,
os direitos humanos caracterizam-se pela historicidade de seu conte-
údo. É dizer: os direitos humanos são um construído, e não um dado260.
259 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
260 O pensamento é de Hannah Arendt.
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296 » direitos humanos, urgente!
9.1.1 Educação do homem pela família
A família é considerada, desde longínquas tradições religiosas, so-
ciais e jurídicas, o fundamento da sociedade. É notório que a estabi-
lidade das comunidades depende da estabilidade vital das famílias.
Pelo casamento, instituiu-se a via natural de gerar pessoas para a
vida social. É um bem comum em sentido amplo, um compromis-
so de fidelidade, uma aliança estável, recíproca, entre o homem
e a mulher, geradora de benefícios para toda a sociedade, além
de proporcioná-los aos próprios cônjuges. A Constituição Federal
define que casamento e união estável (conversível em casamento)
constituem contratos civis entre um homem e uma mulher, não
fundamentados em credos religiosos, mas na razão e na experiên-
cia da sociedade261.
Apresenta-se a família, portanto, como o primeiro círculo das
relações humanas, por abrigar os casais e sua descendência, por
isso denominada celula mater da sociedade. Como conceito de bem
comum, a família vem caracterizada em diversos preceitos da Cons-
tituição: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmen-
te pelo homem e pela mulher (Art. 226, § 5º).
No cuidado com a prole também se delineia como bem co-
mum, em que o Todo e as Partes trabalham pelo bem recíproco:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão (Art. 227) 262.
261 Art. 226, §3º: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
262 O Estatuto da Criança e do Adolescente repristinou estas mesmas diretrizes à edu-
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