A família e a especial proteção do estado atribuída pela constituição de 1988

AutorMarilene Talarico Martins Rodrigues1
Páginas53-112
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A FAMÍLIA E A ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO
ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Marilene Talarico Martins Rodrigues1
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os funda-
mentos do Estado brasileiro, em seus arts. 1º e 3º, preceitua:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito Fede-
ral, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
[...]
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Fede-
rativa do Brasil:
1. Advogada, sócia da Advocacia Gandra Martins, Especialista em Direito Tributá-
rio pelo Centro de Extensão Universitária CEU Law School, Membro do Conselho
Superior de Direito da FECOMÉRCIO - SP, Membro do IASP, Membro da Diretoria
da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT, Membro do Instituto Brasilei-
ro de Direito Tributário – IBDT, Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas
APLJ, Membro da União de Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP.
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UJUCASP
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-
gualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esse modelo de Estado representa não só um Estado
de Direito voltado para a legalidade, mas um Estado Demo-
crático de Direito voltado também para a defesa dos direitos
fundamentais.
Segundo Celso Bastos,
“o chamado ‘constitucionalismo social’ aparece como reflexo das
conquistas e progressos alcançados”.
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A mais importante função do Estado é organizar a vida
em sociedade, protegendo os indivíduos e intervir para coibir
excessos, impedindo colisão de interesses. Por esta razão, ca-
be-lhe impor pautas de condutas, mediante regras de compor-
tamento para serem respeitadas por todos, ou seja, o ordena-
mento jurídico possibilita a vida em sociedade e é composto
de normas de diversas espécies e princípios constitucionais
que devem ser observados, por conterem valores estabeleci-
dos pelo constituinte que servem de parâmetros normativos de
validade da norma jurídica.
Como mencionou Tercio Sampaio Ferraz Jr.,
valores são preferências por núcleos de significação, ou melhor,
são centros significativos que expressam preferibilidade por
certos conteúdos de espectativa. Podemos dizer que é a não in-
diferença de alguma coisa relativamente a um sujeito ou a uma
consciência motivada. É uma relação entre o sujeito dotado de
uma necessidade qualquer e um objeto ou algo que possua quali-
dade ou possibilidade real de satisfazê-lo. Valor é um vínculo que
2. Comentários à Constituição do Brasil - coautoria com Ives Gandra da Silva Mar-
tins - 2º Vol. - Saraiva – 1989 - p. 426.
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UJUCASP
se institui entre o agente do conhecimento e o objeto, tal que o su-
jeito, movido por uma necessidade, não se comporta com indife-
rença, atribuindo-lhe qualidades positivas.
3
(grifamos)
A Constituição Federal ao atribuir à família valores que en-
tendeu necessários à estrutura do Estado brasileiro, reconheceu à
família como base da sociedade, merecedora de especial proteção
do Estado. Da mesma forma é também protegida a união entre
homem e mulher reconhecendo como união estável, devendo a lei
facilitar a sua conversão em casamento. É reconhecida ainda, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais
e seus descendentes. Os direitos e deveres referentes à Sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O Es-
tado assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações. É, portanto, da Constituição que irradiam valores
normativos que integram as normas de todo ordenamento jurídico,
que as normas infraconstitucionais devem obediência à Lei Maior.
Feitas estas considerações, passamos a examinar as indagações
feitas pela Comissão Organizadora da UJUCASP, como segue:
1º Questão: A monogamia continua sendo princípio es-
truturante da entidade familiar formada pelo casamento
e pela união estável, ou a poligamia, chamada de “polia-
mor”, estaria obrigada pelo princípio constitucional da
proteção à dignidade da pessoa humana?
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de-
vendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
3. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1991 – p. 111.

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