Família
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182 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
FAMLA
submetendo às referências de
valor máximo nele discriminadas
todas as verbas de natureza
remuneratória percebidas
pelos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda que adquiridas de
acordo com regime legal anterior.
Os valores que ultrapassam os
limites estabelecidos para cada nível
federativo na Constituição Federal
constituem excesso cujo pagamento
não pode ser reclamado com amparo
na garantia da irredutibilidade
de vencimentos” (TEMA 480/
STF).2. Hipótese em que o acórdão
recorrido está em conformidade
com a orientação firmada pelo STF.
Agravo interno improvido.
(STJ – Ag. Int. no Rec. Extr. no Ag.
Int. nos Embs. de Decl. no Rec. em
Mand. de Segurança n. 48747/DF –
Corte Especial – Rel.: Min. Humberto
Martins – Fonte: DJ, 19.06.2018).
NOTA BONIJURIS: O mérito
do referido recurso também já
foi decidido em acórdão assim
ementado: “Constitucional
e Administrativo. Teto
de retribuição. Emenda
Constitucional 41⁄2003. Eficácia
imediata dos limites máximos
nela fixados. Excessos.
Percepção não respaldada pela
garantia da irredutibilidade.
1. O teto de retribuição
estabelecido pela Emenda
Constitucional 41⁄2003 possui
eficácia imediata, submetendo
às referências de valor
máximo nele discriminadas
todas as verbas de natureza
remuneratória percebidas
pelos servidores públicos
da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, ainda
que adquiridas de acordo
com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de
teto de retribuição representa
verdadeira condição de
legitimidade para o pagamento
das remunerações no serviço
público. Os valores que
ultrapassam os limites pré-
estabelecidos para cada nível
federativo na Constituição
Federal constituem excesso
cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na
garantia da irredutibilidade de
vencimentos. 3. A incidência
da garantia constitucional
da irredutibilidade exige a
presença cumulativa de pelo
menos dois requisitos: (a) que o
padrão remuneratório nominal
tenha sido obtido conforme o
direito, e não de maneira ilícita,
ainda que por equívoco da
Administração Pública; e (b)
que o padrão remuneratório
nominal esteja compreendido
dentro do limite máximo
pré-definido pela Constituição
Federal. O pagamento de
remunerações superiores
aos tetos de retribuição
de cada um dos níveis
federativos traduz exemplo de
violação qualificada do texto
constitucional. 4. Recurso
extraordinário provido” (RE
609.381, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 2⁄10⁄2014, acórdão
eletrônico repercussão geral
– mérito DJe-242, divulgado
em 10⁄12⁄2014, publicado em
11⁄12⁄2014.).
FAMÍLIA
INVESTIGAÇÃO DE PARENTALIDADE
654.037 Possibilidade de
reconhecimento
concomitante de
pluriparentalidade acerca de
filho havido em relação
extraconjugal
Recurso especial. Ação de
investigação de paternidade
c/c alteração de registro de
nascimento. Filho havido de
relação extraconjugal. Conflito
entre paternidade socioafetiva
e biológica. Multiplicidade de
vínculos parentais. Reconhecimento
concomitante. Possibilidade.
Pluriparentalidade. Aplicação da
ratio essendi do precedente do
supremo tribunal federal julgado
com repercussão geral. Recurso
parcialmente provido. 1. Trata-se de
ação de investigação de paternidade
de filho havido por mulher casada,
fundada no art. 1.604 do CC/2002, em
que o autor contesta o vínculo de
filiação estabelecido na constância
do casamento, a qual não se
confunde com ação negatória de
paternidade, prevista no art. 1.601,
para a qual o marido é o único
legitimado, e que tem por objeto,
exclusivamente, a impugnação da
paternidade de filho concebido
durante a relação matrimonial. 2.
Segundo a jurisprudência desta
Corte, a ação é suscetível de ser
intentada não apenas pelo suposto
filho, mas também por outros
legítimos interessados, como no
caso, por aquele que afirma ser o
verdadeiro pai. 3. O direito de família
abrange a área mais especial e
sensível do ser humano, merecendo
suas demandas atenção extrema,
visto que as controvérsias daí
decorrentes podem gerar sequelas
profundas ou danos emocionais
irreparáveis, o que recomenda, em
certos casos, que o julgamento da
causa seja realizado sopesando as
peculiaridades fáticas que lhe são
próprias, sob pena de o Judiciário
perpetuar uma situação que, não
raras vezes, possa se distanciar
do princípio do melhor interesse
do menor, introduzido em nosso
sistema jurídico como corolário
da doutrina da proteção integral,
consagrada pelos arts. 227 da
Constituição Federal e 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual
deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da
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