Falta de convencimento do julgador não justifica extinção do processo

AutorMin. Marco Aurélio Bellizze
Páginas32-36

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1549467/SP

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 19.09.2016

Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

EMENTA

Processual civil. Recurso espe-cial. Liquidação por arbitramento. Lucros cessantes. 1. Vedação ao non liquet. Insuficiência de provas. Extinção sem julgamento de mérito. Impossibilidade. 2. Presunções. Admissão no direito probatório. Ra-zoabilidade. 3. Recurso especial provido.

  1. Recurso especial que impug-na a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausên-cia de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil rea-lizada.

  2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.

  3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Proces-so Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicio-nal, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento.

  4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Ju-diciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabili-zar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente.

  5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis.

  6. Na apreciação de lucros ces-santes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perqui-rir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova ab-soluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível.

  7. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento).

    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

    Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

    Cuida-se de recurso especial in-terposto por Starplast Participações Ltda. fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional con-tra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Depreende-se dos autos, que a recorrida Global Capacetes Indústria e Comércio Ltda. interpôs perante o Tribunal de origem agravo de instrumento, no intuito de impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o laudo pericial para fins de apuração de lucros cessantes.

    O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo, concluindo que a perícia realizada baseava-se em presunções, o que não seria admitido na liquidação dos lucros cessantes. O acórdão encontra-se assim ementado (e-STJ, ?. 540):

    Agravo de instrumento - Contrato de cessão de ativo fixo - Inadim-plemento contratual - Processo de conhecimento ora em fase de cumprimento do julgado - Lucros cessantes - Que seriam apurados por arbitramento - Prova da extensão do dano - Ausência - Perícias positivas baseadas em presunções e estimativas - Inexistência de critérios que refiitam a realidade dos fatos e confiram aceitável grau de certeza aos resultados obtidos - Impossibi-lidade de se arbitrar o quantum de-beatur com segurança - Extinção da liquidação, sem resolução do mérito, viabilizada a repropositura caso reu-nidas provas da extensão do dano necessárias à instrumentalização da perícia. - Recurso provido em parte.

    Embargos de declaração opostos tempestivamente foram rejeitados.

    Em seu recurso especial, a recor-rente sustenta violação dos arts. 535, 128, 429, 460 e 250 do CPC/73. A par da negativa de prestação judicial adequada, argumenta a impossibili-dade de extinção da liquidação por arbitramento por ausência de pedido do recorrido, bem como a necessidade de aproveitamento dos atos, ainda que eivados de nulidade, em atenção à instrumentalidade processual.

    Assevera que foram realizadas três perícias judiciais e que a última, ainda que realizada por profissional contábil e não economista, deve-

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    ria ser apreciada e aproveitada, não sendo razoável a mera extinção sem resolução de mérito da presente liquidação.

    Acrescenta que a realização da terceira perícia foi determinada pelo Juízo de primeiro grau em razão da discrepância entre a primeira e segunda perícias, bem como após a consulta do referido Juízo ao Tribunal de origem, que, em resposta, sugeriu a realização de nova perícia por empresa de auditoria. Narra ainda que a empresa de auditoria nomeada não teria respondido ao Juízo de piso, o que motivou a nomeação de perito de confiança do juízo, nomeação mantida em julgamento de agra-vo de...

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