Falso testemunho natureza jurídica do falso testemunho

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas159-162
Capítulo XV
FALSO TESTEMUNHO NATUREZA JURÍDICA
DO FALSO TESTEMUNHO
Inicialmente, registre-se que a conduta levada a efeito pelo agente
ativo da infração em comento se consubstancia quando este, de forma
consciente, faz armação falsa, nega a verdade e cala sobre o fato obje-
to da investigação, seja em processo judicial, policial, administrativo ou
juízo arbitral. Como se vê, quando isto ocorre (ou, melhor esclarecendo,
observa-se a existência de um descompasso entre o que foi dito e a rea-
lidade fática), por si só não congura a infração em testilha, em virtude
de o falso testemunho exigir o elemento subjetivo do injusto na gura do
dolo, isto é, naquela vontade antijurídica e culpável de se realizar o tipo
penal, razão pela qual ninguém pode ser punido, ao prestar o dictum, por
apresentar falha de memória. Noutras palavras, é mister ressaltar-se que
o agente somente pratica o crime em questão quando deliberadamente
arma coisa falsa, nega coisa verdadeira ou oculta aquilo que tem ciência.
Bem é de ver, ademais, que quando o agente presta o dictum, per fas
et nefas, sem prestar compromisso de dizer a verdade, essa circunstância
não elide o crime, na medida em que o compromisso não faz parte da
descrição da norma penal incriminadora e, por força do consectário
da livre apreciação das provas por parte do magistrado, a apreciação
do conteúdo da fala deve ser levada a efeito pelo destinatário da prova
quando realiza a valoração do que foi dito.
No local em que se produzir o resultado do falso testemunho é
que se consumará o ilícito, ou seja, competente, por exemplo, não será
o juízo deprecado mas sim o deprecante.
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