Falência de sociedades civis
Autor | Renato Ventura Ribeiro |
Páginas | 256-262 |
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Recurso Especial n. 244.497-PR (2000/ 0000350-6) - STJ-41 T.
Rei.: Ministro Aldir Passarinho Júnior Rede.: Adriane Szpatowski Advs.: Humberto R. Constantino e Outros Recdo.: Marco António Miyazaki Advs.: Pedro Paulo Pamplona e Outros j. 20.6.2006
Ementa: Comercial e Processual Civil. Pedido de falência. Revelia. Posterior apresentação documental demonstrando cuidar-se de sociedade civil. Extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido de quebra. Condição da ação. Matéria de fato. Re exame. Impossibilidade. Súmulas ns. 5 e 7-STJ.
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A revelia não impede que o magistrado monocrático, ante ajuntada, mesmo que tardia, de documentos demonstrando cuidar-se de sociedade civil, possa considerá-los para efeito de extinguir o processo em que é postulada a falência da recorrida, por impossibilidade jurídica do pedido.
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Ainda que viável, em certos casos, a decretação da quebra de sociedades civis, quando demonstrado o seu caráter essencialmente comercial, necessário que isso seja expressamente afirmado pela instância ordinária, soberana no exame fático, o que não aconteceu na espécie dos autos, em que a conclusão foi no sentido da inexistência de tal atividade, obstada a sua revisão pelo STJ, ao teor das Súmulas ns. 5 e 7.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4à Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e César Asfor Rocha.
Brasília (DF), 20 de junho de 2006 (data do julgamento).
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior: Adriane Spatowski interpõe, pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 108):
Comercial. "Pedido de Falência contra sociedade civil. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Inviável o pedido de falência contra sociedade civil. Assim expressamente denominada no seu contrato social, sem registro na junta comercial e sem a prova da prática habitual de atos do comércio (Ac. 5.496 - Ac 1.462/1988, TJ-PR, j. 1.3.1989, Rei. Desembargador Troiano Neto - negado provimento)".
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Alega a recorrente que a decisão violou os arts. 319, capuU 334, III, do CPC, e 1° do Decreto-lei n. 7.661/1945, porque a questão acerca de tratar-se a requerida - em relação a qual a recorrente pediu a decretação da falência - de uma sociedade civil, veio a destempo, além do que possível a quebra de entidades dessa natureza.
Contra-razões às fls. 157/161, aduzindo que os efeitos da revelia não atingem as questões de direito, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que o pedido de quebra é inaplicável às-sociedades civis, sendo que cabia à requerente demonstrar que se cuidava, fosse o caso, de uma empresa comercial.
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 177/178.
Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da-República às fls. 185/189, pelo Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, no sentido do não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Relator): Cuida-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do autori-zador constitucional, em que é suscitada ofensa aos arts. 319, caput, 334, III, do CPC, e F do Decreto-lei n. 7.661/1945, por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou decisão extintiva dó pedido de quebra de Oralprev Assistência Odontológica S/C Ltda.
O fundamento do aresto objurgado foi o de que se cuidava de sociedade civil e não comercial, daí a impossibilidade da sua falência.
Argumenta a recorrente, em primeiro lugar, que ultrapassado o prazo para a defesa e do depósito elisivo da falência, dá-sè a revelia, de sorte que a tal altura não poderia mais ser discutida a natureza da pessoa jurídica demandada, o que foi provocado, tardiamente, pela petição de fls. 24/ 27.
Ocorre, porém, que pode o Juiz conhecer, a qualquer tempo, das questões alu-sivas às condições da ação, e ante a demonstração, ainda que tardia, de que se cuidava de uma sociedade civil prestadora de serviços, ele podia examinar o tema, de acordo com as convicções que tinha a respeito, pelo que não se identifica ofensa aos arts. 319, caput, e 334, III, do CPC.
No tocante ao segundo tema -r- a possibilidade ou não de falência de sociedades civis prestadoras de serviço - tenho que correta a decisão a quo, porquanto não existe, aqui, a figura do comerciante, e nem, tampouco, está a recorrida inscrita na Jun-. ta Comercial, circunstância que a distingue, portanto, da situação enfrentada no REsp n. 198.225-PR (Rei. p/Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3a Turma, por maioria, DJU 28.10.2002).
Registro que também não foi destacado no acórdão que a recorrida praticava atos típicos de comércio, tratando-se de mero disfarce o seu registro como civil, de sorte que à míngua dê tal...
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