Factoring e securitização de recebíveis

AutorRogério Alessandre de Oliveira Castro
Páginas45-71
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DOUTRINA & ATUALIDADES
FACTORING E SECURITIZAÇÃO
DE RECEBÍVEIS MERCANTIS
R A  O C
1. Considerações iniciais. 2. Etimologia das palavras factoring e securitiza-
ção. 3. Conceito de factoring e securitização. 4. O crédito mercantil como
alavanca do factoring e da securitização. 5. Breve histórico do factoring e da
securitização no Brasil. 6. Breve histórico do factoring e da securitização em
outros países. 7. Da estrutura e da função do factoring. 8. Da estrutura e da
função da securitização de recebíveis mercantis. 9. Semelhanças e diferenças
entre o factoring e a securitização. 10. Vantagens e desvantagens da securi-
tização de recebíveis mercantis em relação ao factoring. 11. Factoring como
possível atividade complementar da securitização de recebíveis mercantis. 12.
Conclusões. 13. Bibliogra a.
Palavras-chave: factoring; securitização; com-
paração; desintermediação financeira;
mobilização de crédito.
1. Considerações iniciais
A pesquisa sobre o tema ora sugerido
buscará dar continuidade aos trabalhos que
já desenvolvemos por ocasião do Mestrado1
e do Doutorado2 envolvendo o instituto do
factoring e suas várias faces, porém, agora
com um foco mais específi co, qual seja a se-
curitização de recebíveis mercantis, créditos
esses que ta mbém alavancam as operações
de factoring no Brasil.
A securitização de potenciais créditos
de operações de factoring, com a consequen-
te criação de Fundos de Investimento em
Direito Creditórios (FIDC), ganham destaque
numa área específi ca do Direito Comercial,
qual seja o direito do mercado de capitais.
Pretendemos, com o presente artigo,
comparar estruturas de créditos distintas, mas
com funções similares, que: (i) transformam
créditos a prazo em dinheiro à vista para
os empresários deles detentores; (ii) trans-
formam créditos heterogêneos em créditos
homogêneos, com o m de titularizá-los, fa-
zendo cessarem quaisquer relações entre tais
títulos e os negócios que lhes deram origem;
e (iii) massifi cam os créditos titularizados
em valores mobiliários, de modo a permitir
o seu comércio em vias negociais próprias
do mercado de capitais.
Procuraremos, com este artigo, de-
senvolver, sob o método comparativo,3
1. A Dissertação de Mestrado foi transformada no
livro: Factoring: seu Reconhecimento Jurídico e sua Im-
portância Econômica, 2a ed., Leme, LED, 2004, 333 pp.
2. A Tese de Doutorado também resultou em livro,
a saber: Factoring no Brasil e na Argentina, Curitiba,
Juruá, 2009, 544 pp.
3. Marina de Andrade Marconi e Eva Maria
Lakatos trazem, como um dos métodos específi cos das
ciências sociais, o método comparativo (Metodologia
Cientí ca, 4a ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 92).
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REVISTA DE DIREITO MERCANTIL 166/167
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diversos aspectos relacionados ao factoring
e à securitização de recebíveis mercantis no
Brasil, tais como a etimologia das palavras,
os seus conceitos, as suas estruturas e fun-
ções, as suas legislações e regras pertinentes,
as vantagens e desvantagens de suas opera-
ções, os Fundos de Investimento em Direito
Creditório (FIDC), dentre outros pontos de
interesse que serão identifi cados no decorrer
deste trabalho.
2. Etimologia das palavras factoring
e securitização
Etimologia vem a ser o estudo dos éti-
mos, isto é, das fontes de nossos vocábulos.4
No presente caso, investigaremos a origem, a
formação e a evolução das palavras factoring
e securitização.
Como a atividade de factoring teve sua
origem nas relações comerciais decorrentes
do processo de colonização do continente
americano pela Inglaterra, não é difícil
entender porque a expressão fora forjada
em vernáculo anglo-saxão e disseminada
aos demais países, como França, Espanha,
Itália, Portugal, Alemanha, Estados Unidos,
México, Brasil, Argentina, dentre outros.
A palavra factoring advém do latim,
factor(oris), pode tanto ser entendida como
“autor, fabricante, criador” quanto como “exe-
cutor, cumpridor”.5 Aquele que faz alguma coi-
sa, que desenvolve ou fomenta uma atividade.6
Esse substantivo (fator, no caso nominativo; e
factoris, no caso genitivo) tem seu radical no
supino do verbo facere, cujos tempos primiti-
vos são fado, facis, feci e factum.7
Tanto o Novo Dicionário Eletrônico
Aurélio como o Dicionário Eletrônico
Houaiss trazem, respectivamente, as seguin-
tes defi nições para factoring:
Substantivo masculino; 1. Econ.
Sistema pelo qual uma empresa produtora
de bens ou serviços transfere seus créditos
a receber, resultantes de vendas a terceiros,
a uma empresa especializada (factor ou
empresa de fomento mercantil) que assume
as despesas de cobrança e os riscos de não
pagamento; fomento comercial; fomento
mercantil.8
Substantivo masculino; Rubrica: eco-
nomia, termo jurídico. Contrato pelo qual
um comerciante ou industrial cede, total ou
parcialmente, a uma instituição nanceira
créditos de vendas feitas a terceiros, em
troca do pagamento de certa comissão,
assumindo a instituição o risco do não
recebimento dos créditos.9
Podemos afi rmar que a palavra facto-
ring, grafada na língua inglesa, já foi incor-
porada por esses dois dicionários em nosso
vernáculo sem nenhuma transliteração.
Contudo, não podemos esquecer que a
autoridade para reconhecer as palavras ofi -
cialmente existentes em nosso léxico é o Vo-
cabulário Ortográ co da Língua Portuguesa
(VOLP), editado pela Academia Brasileira de
Letras.10 O VOLP apenas registra a palavra
e a classe gramatical, deixando a defi nição
para os dicionários. Segundo José Maria da
Costa, “isso signifi ca que, se o VOLP registra
determinado vocábulo como existente em
nosso idioma, ele o faz com autoridade legal
para tanto, de modo que a referida palavra há
de ser tida como ofi cialmente existente em
nosso léxico”. Em complemento, conclui o
4. Do grego étymos = verdadeiro + logia = estudo
(Napoleão Mendes Almeida, Gramática Metódica da
Língua Portuguesa, 10a ed., São Paulo, 1958, 304).
5. Dicionário Latim-Português, 2a ed., Porto,
Porto, 2001, p. 280.
6. Luiz Lemos Leite, Factoring no Brasil, 11a
ed., São Paulo, Atlas, 2007, p. 2; Arnaldo Rizzardo,
Factoring, 3a ed., São Paulo, Ed. RT, 2004, p. 19.
7. Dicionário Latim-Português, 2a ed., cit., p. 280;
Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0, Regis
Ltda., 2004, 1 CD-ROM; Luiz Lemos Leite, Factoring
no Brasil, 11a ed., cit., p. 382; Arnaldo Rizzardo, Fac-
toring, 3a ed., cit., p. 19.
8. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, cit.
9. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua
Portuguesa, versão 1.0, 2009, 1 CD-ROM.
10. De acordo com o art. 2o da Lei n. 5.765,
de 18.12.1971, a Academia Brasileira de Letras tem
competência para atualizar o vocabulário ortográfi co
da língua portuguesa.
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