Fabricação, aquisição, fornecimento, subtração ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (art. 340)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas126-130

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Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Objetividade jurídica - Resguardo à autenticidade dos documentos e materiais eleitorais, bem como à lisura do processo eleitoral.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa, na conduta descrita no caput do artigo; no caso de enquadramento no parágrafo único, o membro ou funcionário da Justiça Eleitoral, caracterizando, nessa hipótese, crime próprio.

Sujeito passivo - O Estado, afetado com indevida manipulação de documentos oficiais.

Conduta típica - Tipificada através de diversos verbos nucleares descritos no dispositivo: fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar os documentos oficiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral. O tipo penal revela-se abrangente no tocante à expressão "objetos", nele enquadráveis um sem-número de exemplos: formulários de alistamento, urnas eletrônicas, chancelas, carimbos, programas de computador, lacres, cártulas para confecção de títulos eleitorais etc. À guisa de ilustração, o art. 133 do Código Eleitoral traz extensa lista de materiais perfeitamente possíveis de serem objeto da conduta aqui descrita:

Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:

I - relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão funda-

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mentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral; (redação dada pela Lei 6.055/1974)

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III - as folhas individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas;

IV - uma folha de votação para os eleitores de outras Seções devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida; (primitivo inciso VII renumerado pela Lei 4.961/1966)

VII - cédulas oficiais; (primitivo inciso VIII renunerado pela Lei 4.961/ 1966)

VIII - sobrecartas especiais para...

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