Férias

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas146-192

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Férias na vigência do contrato individual de trabalho
Diarista
Questão n 26

Empregado admitido no dia 1º de fevereiro de 2010 teve suas férias marcadas para o mês de abril de 2011. Não cometeu faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo. Por ocasião das férias, ganhava R$ 60,00 (sessenta reais) por dia. Qual a remuneração das férias?

Solução

R$ 60,00 x 30 x 4/3 = R$ 2.400,00

Explicação

1) R$ 60,00 — valor do salário por dia de trabalho;

2) 30 — são os dias de férias a que tem direito, pois não come- teu faltas ao serviço;

3) R$ 2.400,00 — valor que receberá por ocasião das férias, acrescido de 1/3 (v. a seguir Nota n. 9, Regra Prática).

Notas
1. Direito a férias — Período aquisitivo

Após cada ano de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito a férias. É o que se chama de período aquisitivo das férias. Na questão acima, corresponde ao período de 1º.2.2010 a 31.1.2011.

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2. Período concessivo das férias

Após cada período aquisitivo, o empregador tem 12 meses para conceder ao empregado as férias correspondentes. É o chamado período concessivo das férias. Na questão, corresponde ao período de 1º.2.2011 a 31.1.2012.

3. Período de gozo das férias

O período em que o empregado usufrui as férias chama-se período de gozo de férias. Na questão, corresponde aos 30 dias do mês de abril/2011.

4. Faltas injustificadas — Repercussão nas férias

As faltas imotivadas, durante o período aquisitivo, influirão nos dias de férias a que tem direito o empregado, nos termos do art. 130 da CLT:

5. Regime de trabalho a tempo parcial — CLT, art 130-A

Duração do trabalho semanal Dias de gozo de férias
acima de 22 até 25 horas 18 dias corridos
acima de 20 até 22 horas 16 dias corridos
acima de 15 até 20 horas 14 dias corridos
acima de 10 até 15 horas 12 dias corridos
acima de 5 até 10 horas 10 dias corridos
igual ou inferior a 5 horas 8 dias corridos
+ de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo período de férias reduzido à metade

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6. Aviso de férias

A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo (CLT, art. 135, caput).

7. Direito de marcar as férias — Exceções — CLT

“Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º Os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.”

8. Férias — Adicional constitucional

A atual Constituição prevê no art. 7º, XVII: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Por sua vez, o Ministério do Trabalho baixou a Instrução Normativa n. 1, de 12 de outubro de 1988 (DOU 21.10.1988), que determina no item 3 dos Atributos Básicos:

“O adicional referido será aplicado nos casos de férias em dobro, simples ou proporcionais, observando-se o disposto nos arts. 130, 146 e 147 da CLT.

O abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço (1/3), referido no citado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Deve-se entender por salário normal, o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações ajustadas ou habituais, diárias para viagem, desde que excedentes a 50% (cinquenta por cento) do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.”

Devemos observar se o pagamento corresponde ao gozo ou à indenização das férias, após o advento da Constituição de 1988. Nesses casos, temos de calcular o acréscimo de um terço (1/3) previsto no art. 7º, inciso XVII.

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9. Terço constitucional — Cálculo — Regra prática

Para se achar o valor correspondente a uma importância acrescida de 1/3, é só multiplicar essa importância por 4/3 (1 + 1/3). Assim, R$ 1.800,00 x 4/3 = R$ 2.400,00.

10. Jurisprudência

Súmula do TST:

328. Férias. Terço constitucional

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Ementas diversas

Férias. Perda. Faltas injustificadas

“Perde o direito a férias o empregado que, no período aquisitivo, apresentou mais de trinta e duas faltas injustificadas ao serviço (CLT, art. 130).” (TRT-12ª Reg., 2ª T., Proc. RO-7.618/1994, Rel. Juiz Etelvino Baron, BJ jun./1997 — Apud TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Repertório de Jurisprudência Trabalhista. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. v. 7, ementa n. 2.415)

Recurso de revista. Férias. Número máximo de faltas

“O art. 130, IV, da CLT, literalmente, tipifica fatores elisivos à aquisição do direito às férias, relativos à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo, os quais, uma vez comprovados, tornam inviável o exercício do mencionado direito. Com efeito, nos termos do inciso IV, tem-se que a ausência injustificada do trabalhador, por período superior a...

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