Férias
Autor | Julpiano Chaves Cortez |
Ocupação do Autor | Advogado Trabalhista e Professor Universitário |
Páginas | 146-192 |
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Empregado admitido no dia 1º de fevereiro de 2010 teve suas férias marcadas para o mês de abril de 2011. Não cometeu faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo. Por ocasião das férias, ganhava R$ 60,00 (sessenta reais) por dia. Qual a remuneração das férias?
R$ 60,00 x 30 x 4/3 = R$ 2.400,00
1) R$ 60,00 — valor do salário por dia de trabalho;
2) 30 — são os dias de férias a que tem direito, pois não come- teu faltas ao serviço;
3) R$ 2.400,00 — valor que receberá por ocasião das férias, acrescido de 1/3 (v. a seguir Nota n. 9, Regra Prática).
Após cada ano de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito a férias. É o que se chama de período aquisitivo das férias. Na questão acima, corresponde ao período de 1º.2.2010 a 31.1.2011.
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Após cada período aquisitivo, o empregador tem 12 meses para conceder ao empregado as férias correspondentes. É o chamado período concessivo das férias. Na questão, corresponde ao período de 1º.2.2011 a 31.1.2012.
O período em que o empregado usufrui as férias chama-se período de gozo de férias. Na questão, corresponde aos 30 dias do mês de abril/2011.
As faltas imotivadas, durante o período aquisitivo, influirão nos dias de férias a que tem direito o empregado, nos termos do art. 130 da CLT:
Duração do trabalho semanal | Dias de gozo de férias |
acima de 22 até 25 horas | 18 dias corridos |
acima de 20 até 22 horas | 16 dias corridos |
acima de 15 até 20 horas | 14 dias corridos |
acima de 10 até 15 horas | 12 dias corridos |
acima de 5 até 10 horas | 10 dias corridos |
igual ou inferior a 5 horas | 8 dias corridos |
+ de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo | período de férias reduzido à metade |
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A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo (CLT, art. 135, caput).
“Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.”
A atual Constituição prevê no art. 7º, XVII: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Por sua vez, o Ministério do Trabalho baixou a Instrução Normativa n. 1, de 12 de outubro de 1988 (DOU 21.10.1988), que determina no item 3 dos Atributos Básicos:
“O adicional referido será aplicado nos casos de férias em dobro, simples ou proporcionais, observando-se o disposto nos arts. 130, 146 e 147 da CLT.
O abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de um terço (1/3), referido no citado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Deve-se entender por salário normal, o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário, gratificações ajustadas ou habituais, diárias para viagem, desde que excedentes a 50% (cinquenta por cento) do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidade e gratuitamente, dentre outras.”
Devemos observar se o pagamento corresponde ao gozo ou à indenização das férias, após o advento da Constituição de 1988. Nesses casos, temos de calcular o acréscimo de um terço (1/3) previsto no art. 7º, inciso XVII.
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Para se achar o valor correspondente a uma importância acrescida de 1/3, é só multiplicar essa importância por 4/3 (1 + 1/3). Assim, R$ 1.800,00 x 4/3 = R$ 2.400,00.
Súmula do TST:
328. Férias. Terço constitucional
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.
Ementas diversas
Férias. Perda. Faltas injustificadas
“Perde o direito a férias o empregado que, no período aquisitivo, apresentou mais de trinta e duas faltas injustificadas ao serviço (CLT, art. 130).” (TRT-12ª Reg., 2ª T., Proc. RO-7.618/1994, Rel. Juiz Etelvino Baron, BJ jun./1997 — Apud TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Repertório de Jurisprudência Trabalhista. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. v. 7, ementa n. 2.415)
Recurso de revista. Férias. Número máximo de faltas
“O art. 130, IV, da CLT, literalmente, tipifica fatores elisivos à aquisição do direito às férias, relativos à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo, os quais, uma vez comprovados, tornam inviável o exercício do mencionado direito. Com efeito, nos termos do inciso IV, tem-se que a ausência injustificada do trabalhador, por período superior a...
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