Extorsão qualificada - sequestro-relâmpago (§ 3o)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas190-198

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A Lei n. 11.923/2009 inseriu o § 3º ao art. 158, CP, criando o que se convencionou chamar de "sequestro-relâmpago". Não é mais do que uma forma de extorsão qualificada, com pena de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, mais multa. Resultando lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º (reclusão, de 16 a 24 anos) e 3º (reclusão, de 24 a 30 anos).

O sequestro-relâmpago é fato que ganhou notoriedade em tempos recentes, com a crescente restrição da liberdade

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da vítima e sua condução a caixas eletrônicos para saque de dinheiro.

Essa situação, contudo, encontrava divergência na sua tipificação. Parte reconhecia o delito de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima; parte dizia tratar-se de extorsão, que não previa causa de aumento semelhante à do art. 157, § 2º, V; e alguns ainda sustentavam constituir extorsão mediante sequestro.

Antes da nova lei, Alberto Silva Franco lecionava:

Tem-se discutido, com insistência, qual o melhor enquadramento penal para a situação fática que mereceu enorme alarde nos meios de comunicação social e que foi denominada de sequestro-relâmpago. Cuida-se do caso em que a vítima é conduzida, no seu próprio veículo, a percorrer caixas eletrônicos para a retirada de dinheiro. É evidente, nessas circunstâncias, que o saque do dinheiro só será possível se a vítima entregar o cartão magnético e fornecer a respectiva senha. Nesse caso, ocorreu roubo? Ou extorsão? Para os que consideram, como Paulo José da Costa Jr., que "no roubo, o mal é iminente e o proveito contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, como futura é a vantagem visada" (Direito Penal Positivo, Rio de Janeiro, Forense, 1989, p. 284), a situação fática se ajusta ao tipo de roubo. No entanto, como enfatiza Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal - vol. VII - p. 66-67 - Rio de Janeiro - Forense - 1958), "tanto pode haver extorsão com violência atual e locupletação futura (e é o caso mais frequente) quanto com a violência e locupletação contemporâneas (ex: o agente, devedor da vítima, coage este, imediatamente, a rasgar o título de dívida ou a tolerar que ele próprio o inutilize". O critério de separação entre roubo e extorsão deve ser diverso e se baseia, em verdade, na prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. No roubo, a vítima está impossibilitada de exprimir uma vontade de qualquer gênero porque, na situação concreta, lhe foi tolhida toda a faculdade de escolha. Com ou sem entrega, o agente tem possibilidade de apoderar-se da coisa, de sorte que o comportamento do titular da coisa móvel é de todo irrelevante para efeitos práticos. Na extorsão, o agente não pode realizar o

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escopo útil a que se propôs, a não ser passando pelo trâmite de um comportamento da vítima, comportamento esse que pode ser negado, sem que o agente possa superar a negativa. Ora, na hipótese em tela, seria de todo impossível que o agente tivesse acesso ao dinheiro depositado nas caixas eletrônicas se não dispusesse do cartão magnético, mas, mais do que isso, que não fosse cientificado do número da senha. E esta só poderia ser fornecida pela própria vítima. Trata-se, portanto, de explícita hipótese de extorsão, não cabendo, como observou, com propriedade, José Alexandre Cunha Campos ("A tipificação do sequestro relâmpago", Bol. IBCCrim 94/4, setembro de 2000), por ofensa ao princípio da legalidade, a causa de aumento do inc. V do § 2º do art. 157 do CP porque se refere apenas ao delito de roubo. De qualquer modo, no entanto, se houve emprego de arma ou concurso de duas ou mais pessoas, é aplicável a causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP.

O apoderamento do veículo, com a vítima, para a realização da extorsão ou extorsões não adquire autonomia conceitual para efeito de ajuste ao tipo de roubo. O veículo automotor não passa, em verdade, de instrumento com o qual o agente tem condições de executar a extorsão ou extorsões. Sem ele não se tornaria factível a deslocação para as caixas eletrônicas. Além disso, a subtração não está, em princípio, acompanhada do animus de ter o veículo para si ou para outrem. É evidente, no entanto, que o agente, se além das extorsões, abandonar a vítima na via pública e ficar na posse do veículo, a situação se modificará e seu procedimento encontrará também adequação ao delito de roubo.5Realmente, o que há no sequestro-relâmpago, como regra...

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