Extinção de Mandato de Vereador
Autor | Tito Costa |
Páginas | 341-373 |
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EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR
SUMÁRIO: 7.1 Considerações gerais – 7.2 Convocação imediata do
suplente – 7.3 Casos de extinção – 7.4 A omissão do Presidente da
Câmara.
7.1 Considerações gerais
Já dissemos que a cassação de mandato é atribuição do
plenário da Câmara, enquanto a extinção decorre de ato iso-
lado do seu Presidente. A declaração de extinção, nos casos
referidos na lei, cuja ocorrência esteja devidamente compro-
vada, independe de processo contraditório. Mas, nem por isso,
estará a salvo de apreciação pelo Judiciário, para a vericação
de seu aspecto formal, posto que será intolerável qualquer ma-
nifestação de arbítrio da presidência, sob pretexto de cumpri-
mento da lei.
A declaração de extinção, como ato do Presidente da Câ-
mara, não pode ser entendida de maneira irrestrita. Principal-
mente quando o fato determinante da extinção esteja a depender
de prova, ou de justicação, como ocorre, por exemplo, no caso
de falta do Vereador a sessões da Câmara. O Supremo Tribunal
Federal entendeu que, para se declarar extinto o mandato do Ve-
reador, por não ter comparecido a determinado número de ses-
sões, há necessidade de “processo legal”, assegurando-se o le-
gítimo direito de defesa, deliberação do plenário e participação
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Responsabilidade de pRe feitos e VeReado Res
nal do Presidente da Câmara na complementação lógica de um
ato administrativo complexo.1
O Dec.-lei 201/67 tem sido analisado pelos nossos tribu-
nais, no enfoque dos mais variados casos concretos. E a conclu-
são a que se tem chegado é que, havendo relevância de razões
para as faltas a sessões, há necessidade de processo contraditó-
rio, com garantia de ampla defesa, sob pena de invalidade do
ato extintivo.
Desse modo, a declaração de extinção de mandato deixa
de ser ato isolado do Presidente da Câmara para, em determina-
das circunstâncias, ser ele precedido de processo regular, com
todas as garantias de defesa asseguradas ao interessado.
Diz o § 1.º do art. 8.º do Dec.-lei 201/67 que, “ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente
o respectivo suplente”.
A expressão usada pela lei na primeira sessão signica
que se trata, obviamente, da primeira sessão da Câmara em se-
guida à ocorrência do ato ou fato extintivo. Pode ser uma sessão
ordinária da edilidade, como poderá, também, ser uma extraor-
dinária, convocada pelo Presidente especialmente para o m de
dar conhecimento à Casa da ocorrência e, consequentemente,
para a convocação e posse do respectivo suplente. Tudo depen-
derá de cada situação concreta e da necessidade de preservar o
regular funcionamento da Casa, compensando-a, tão logo quan-
to possível, do desfalque sofrido em consequência da extinção
de mandato de um, ou de mais de um de seus componentes.
Se a extinção atingir, ao mesmo tempo, mais de um Ve-
reador, a primeira sessão seguinte deve ser aproveitada para a
posse dos respectivos suplentes; a não ser que, por razões inde-
pendentes de sua vontade, não possa o suplente assumir, o que
1 STF, RE 101.310-8-MG, RT 593/273.
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Extinção de mandato de vereador
ensejará a convocação do seguinte, sucessivamente, até o limite
das reservas existentes.
Se, eventualmente, o ato ou fato extintivo ocorrer durante
o recesso da edilidade, na primeira sessão do período legislativo
seguinte, deverá o Presidente tomar as providências referidas
na lei. E se as circunstâncias o exigirem, atendidas as formali-
dades regimentais, poderá até mesmo ser convocada a Câmara
extraordinariamente, mesmo durante o recesso, para a regulari-
zação da composição de seu efetivo quadro de representantes.
7.2 Convocação imediata do suplente
Refere a lei, nesse mesmo preceito, que o Presidente con-
vocará imediatamente o respectivo suplente.
Que signica convocar imediatamente?
A convocação envolve procedimento administrativo in-
terno da Câmara, com obediência a formalidades indispensá-
veis, como, por exemplo, o exame do diploma do Vereador, a
vericação do preenchimento de condições indispensáveis ao
exercício do mandato. Assim, a convocação deverá ser feita
por escrito, formalmente. Mas, de outro lado, não há nenhum
impedimento em que seja verbalmente, desde que feitas, pela
Secretaria, as vericações acima aludidas. Dessa forma, con-
vocar imediatamente dá a ideia de que, na mesma sessão em
que se comunica o fato, se providenciará a convocação do su-
plente. Resta saber se, convocado imediatamente, ele toma pos-
se imediatamente. Convocação e posse são instantes diversos,
mas que podem ocorrer concomitantemente. Ao usar o advérbio
“imediatamente”, desejou o legislador, por certo, que não haja
um vazio alongado entre a vericação da vaga e o seu preen-
chimento, evitando-se naturais prejuízos para os trabalhos da
edilidade. Assim, sempre que possível, a posse do convocado
deve ser imediata. Salvo se houver impossibilidade de ordem
material para que isso ocorra.
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