Extinção de Mandato de Vereador

AutorTito Costa
Páginas341-373
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EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR
SUMÁRIO: 7.1 Considerações gerais – 7.2 Convocação imediata do
suplente – 7.3 Casos de extinção – 7.4 A omissão do Presidente da
Câmara.
7.1 Considerações gerais
Já dissemos que a cassação de mandato é atribuição do
plenário da Câmara, enquanto a extinção decorre de ato iso-
lado do seu Presidente. A declaração de extinção, nos casos
referidos na lei, cuja ocorrência esteja devidamente compro-
vada, independe de processo contraditório. Mas, nem por isso,
estará a salvo de apreciação pelo Judiciário, para a vericação
de seu aspecto formal, posto que será intolerável qualquer ma-
nifestação de arbítrio da presidência, sob pretexto de cumpri-
mento da lei.
A declaração de extinção, como ato do Presidente da Câ-
mara, não pode ser entendida de maneira irrestrita. Principal-
mente quando o fato determinante da extinção esteja a depender
de prova, ou de justicação, como ocorre, por exemplo, no caso
de falta do Vereador a sessões da Câmara. O Supremo Tribunal
Federal entendeu que, para se declarar extinto o mandato do Ve-
reador, por não ter comparecido a determinado número de ses-
sões, há necessidade de “processo legal”, assegurando-se o le-
gítimo direito de defesa, deliberação do plenário e participação
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Responsabilidade de pRe feitos e VeReado Res
nal do Presidente da Câmara na complementação lógica de um
ato administrativo complexo.1
O Dec.-lei 201/67 tem sido analisado pelos nossos tribu-
nais, no enfoque dos mais variados casos concretos. E a conclu-
são a que se tem chegado é que, havendo relevância de razões
para as faltas a sessões, há necessidade de processo contraditó-
rio, com garantia de ampla defesa, sob pena de invalidade do
ato extintivo.
Desse modo, a declaração de extinção de mandato deixa
de ser ato isolado do Presidente da Câmara para, em determina-
das circunstâncias, ser ele precedido de processo regular, com
todas as garantias de defesa asseguradas ao interessado.
Diz o § 1.º do art. 8.º do Dec.-lei 201/67 que, “ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente
o respectivo suplente”.
A expressão usada pela lei na primeira sessão signica
que se trata, obviamente, da primeira sessão da Câmara em se-
guida à ocorrência do ato ou fato extintivo. Pode ser uma sessão
ordinária da edilidade, como poderá, também, ser uma extraor-
dinária, convocada pelo Presidente especialmente para o m de
dar conhecimento à Casa da ocorrência e, consequentemente,
para a convocação e posse do respectivo suplente. Tudo depen-
derá de cada situação concreta e da necessidade de preservar o
regular funcionamento da Casa, compensando-a, tão logo quan-
to possível, do desfalque sofrido em consequência da extinção
de mandato de um, ou de mais de um de seus componentes.
Se a extinção atingir, ao mesmo tempo, mais de um Ve-
reador, a primeira sessão seguinte deve ser aproveitada para a
posse dos respectivos suplentes; a não ser que, por razões inde-
pendentes de sua vontade, não possa o suplente assumir, o que
1 STF, RE 101.310-8-MG, RT 593/273.
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Extinção de mandato de vereador
ensejará a convocação do seguinte, sucessivamente, até o limite
das reservas existentes.
Se, eventualmente, o ato ou fato extintivo ocorrer durante
o recesso da edilidade, na primeira sessão do período legislativo
seguinte, deverá o Presidente tomar as providências referidas
na lei. E se as circunstâncias o exigirem, atendidas as formali-
dades regimentais, poderá até mesmo ser convocada a Câmara
extraordinariamente, mesmo durante o recesso, para a regulari-
zação da composição de seu efetivo quadro de representantes.
7.2 Convocação imediata do suplente
Refere a lei, nesse mesmo preceito, que o Presidente con-
vocará imediatamente o respectivo suplente.
Que signica convocar imediatamente?
A convocação envolve procedimento administrativo in-
terno da Câmara, com obediência a formalidades indispensá-
veis, como, por exemplo, o exame do diploma do Vereador, a
vericação do preenchimento de condições indispensáveis ao
exercício do mandato. Assim, a convocação deverá ser feita
por escrito, formalmente. Mas, de outro lado, não há nenhum
impedimento em que seja verbalmente, desde que feitas, pela
Secretaria, as vericações acima aludidas. Dessa forma, con-
vocar imediatamente dá a ideia de que, na mesma sessão em
que se comunica o fato, se providenciará a convocação do su-
plente. Resta saber se, convocado imediatamente, ele toma pos-
se imediatamente. Convocação e posse são instantes diversos,
mas que podem ocorrer concomitantemente. Ao usar o advérbio
“imediatamente”, desejou o legislador, por certo, que não haja
um vazio alongado entre a vericação da vaga e o seu preen-
chimento, evitando-se naturais prejuízos para os trabalhos da
edilidade. Assim, sempre que possível, a posse do convocado
deve ser imediata. Salvo se houver impossibilidade de ordem
material para que isso ocorra.
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