Extinção de Mandato de Prefeito

AutorTito Costa
Páginas291-318
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EXTINÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO
SUMÁRIO: 5.1 Considerações iniciais – 5.2 Casos de extinção: 5.2.1
Falecimento; 5.2.2 Renúncia; 5.2.3 Cassação de direitos políticos;
5.2.4 Condenação por crime funcional ou eleitoral; 5.2.5 Ausência de
posse; 5.2.6 Impedimentos.
5.1 Considerações iniciais
A extinção de mandato de Prefeito é uma das formas de
sua perda, pois se constitui no perecimento deste, em razão de
um dos fatos especicados na lei (art. 6.º do Dec.-lei 201/67).
Ao contrário da cassação, que exige procedimento regular pe-
rante a Câmara, assegurando-se, ao acusado, amplo direito de
defender-se, a extinção é ato do Presidente da Câmara. Enten-
demos que para a sua decretação, há necessidade de processo
contraditório, assegurando-se ampla defesa ao interessado, con-
substanciando-se ela, em seguida, e consequentemente, em ato
declaratório, solitário, do Presidente da Mesa da edilidade.
A redação desse preceito, nos termos do art. 6.º, parágrafo
único, do Dec.-lei 201/67, explica-se quanto ao seu rigorismo,
pela sua origem, em tempo de restrição a direitos, quando da vi-
gência do regime de exceção vivido pelo Brasil, a partir do mo-
vimento de 1964. Agora, não. Depois da Constituição de 1988,
com a segurança da garantia plena das liberdades, o texto não
encontraria justicativa. Diz, o art. 5.º, LV, da nossa Carta Polí-
tica que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
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Responsabilidade de pRe feitos e VeReado Res
aos acusados em geral são garantidos o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ora, o processo
administrativo de declaração de extinção de mandato, tanto de
Prefeito como de Vereador, pode não representar, de modo ge-
ral, um litígio, mas terá características dele. E deveria ser apre-
ciado pela Mesa da Câmara; não apenas, e solitariamente, por
seu presidente. Se o fato extintivo for a morte, por exemplo, a
simples apresentação da certidão de óbito será suciente para a
declaração da extinção. Nos demais casos, não será tão simples
assim. Veremos, no item 5.2, análise dos casos de extinção.
Se o móvel da extinção for condenação criminal, ou não
tomada de posse, por motivo justo, “aceito pela Câmara”, ou
ainda necessidade de desincompatibilização, não vemos como
possa o presidente da Câmara praticar o ato sem uma prévia
vericação do fato e das razões que o tenham feito surgir. Para
tanto, será indispensável a audiência do interessado, em razão
da garantia constitucional do direito de defesa.
Alguns julgados, inclusive do Supremo Tribunal, já têm
enfocado a questão, como assinalamos adiante (ver itens 5.2.4
e 7.3). Consequentemente, será convocado o substituto legal do
Prefeito para assumir o cargo: o Vice, ou o Presidente da Câma-
ra, na falta do Vice, o qual completará o período do mandato.
A vacância do cargo merece algumas considerações. No
plano federal, diz a Constituição que, vagando os cargos de Pre-
sidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição dire-
ta noventa dias depois de aberta a última vaga (art. 81). Em
dois parágrafos, o preceito determina que se a vacância ocorrer
nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição indire-
ta para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última
vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer
dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus an-
tecessores. Poderão, até mesmo, candidatar-se à reeleição, nos
termos da EC 16/97. Nas Constituições dos Estados, comandos
semelhantes existem para os casos de vacância dos cargos de
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