A extinção do contrato de trabalho

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas281-288

Page 281

1. Término do contrato individual de trabalho

Vamos tratar agora do fim da relação de emprego. Sinónimos aparentes não faltam: extinção, término, cessação, ruptura, quebra, distrato, dissolução, resilição, resolução e rescisão. Na linguagem comum, todas as expressões citadas possuem apenas um sentido: o contrato acabou. Não há mais a relação jurídica entre as partes. A prestação do trabalho e a correspondente remuneração deixaram de existir. Preocupa-nos a linguagem relativa à rescisão do contrato. Mesmo os defensores de um direito do trabalho de linguagem popular evidentemente sabem que situações complexas são descritas com complexidade, apesar dos esforços pela simplicidade. As expressões devem ser precisas. Afinal, a comunicação jurídica deveria ter maior rigor213. Temos de reconhecer as dificuldades quando a ferramenta com a qual trabalhamos é a linguagem. Diriam que a expressão rescisão seria a correta para o ato final do contrato.

Os civilistas procuram utilizar a figura da rescisão do contrato em duas espécies de situação bem distintas: resilição e resolução. Denominam resilição a extinção do contrato pela vontade de uma das partes. Caberiam na expressão resilição o témino do contrato pelas formas unilateral ou bilateral. Ocorre que a ruptura contratual pela forma bilateral é mais conhecida como distrato, expressão esta, por sinal, contemplada no Código Civil. A resolução do contrato compreende a extinção do contrato pela inadimplência de obrigações contratuais por parte de um dos contratantes. A resolução do contrato envolve a verificação da culpabilidade do agente contratante que em tese deu causa a extinção contratual. Entra em cena clausula resolutiva a ser cumprida pela parte, cuja inexecução põe fim ao pacto. No Direito do Trabalho, por exemplo, não trabalhar ou não pagar o salário contratado, são bons exemplos. A parte culpada sofrerá as consequências dos seus atos. No Direito Civil, a cláusula resolutiva pode ser tácita, por isso mesmo mais complexa, pois demanda a sua demonstração e interpelação judicial. Nesses dois casos da resolução, além da rescisão, caberão danos e perdas. Em meio ao debate resta ainda outra hipótese: não seria o caso de descumprimento de cláusula não cumprida por motivos justificáveis, decorrentes de caso fortuito ou força maior ordinária ou extraordinária. Nessa última possibilidade, comprovada a aleatoriedade dos acontecimentos e a ausência de culpa, as perdas e danos estariam fora de cogitação.

Page 282

Porém, rescisão é uma palavra equívoca, uma vez que pode significar até a anulação da sentença judicial, basta que exista um processo. Já afirmaram que a expressão distrato seria conveniente; contudo, distrato também é a dissolução da sociedade empresarial. Para outros, a resilição seria a expressão representativa da dissolução do contrato. Não é bem assim, pois a resilição pode ser de iniciativa individual, mas também por acordo mútuo, situação que também ocorre no distrato. A resolução poderia ser utilizada ao caso, no entanto sua utilização na extinção das obrigações civis é comum. Reconheça-se que se aplica em vários aspectos no tocante ao término de relações jurídicas, mas tem suas limitações.

No Direito Administrativo vem a ser a determinação da autoridade para que tal medida seja cumprida, razão pela qual tem sentido de deliberação. Em suma, corremos o risco de ficarmos em discussão nominalista e sem qualquer progresso para um entendimento consensual. Poderíamos deixar a opção para os leitores, mas advertimos que a expressão extinção, juridicamente falando, afigura-se mais adequada em razão de seu significado e sentido, pois expressa aquilo que "acabou, finou ou deixou de existir, seja o direito, seja a obrigação, seja a coisa", conforme De Plácido e Silva.

A pesquisa nos fez percorrer inúmeros manuais e estamos convencidos da dificuldade quanto a um consenso. Devemos aceitar as demais denominações com reservas, mas não será isso que desqualifica o valor do trabalho dos autores. Debitamos as dificuldades às expressões equívocas que não são privilégio da nossa língua. Lembre-se de que equívocos dessa natureza perpassam também outras legislações. Problemas de linguagem são comuns em todos os idiomas e não será isso que causará prejuízo ao estudo do Direito. A própria CLT trata do término do contrato de trabalho valendo-se das expressões extinção e rescisão indistintamente.

2. Aviso-prévio para a extinção do contrato de trabalho

A parte que queira dar por encerrada a relação de trabalho e emprego, ou atividade social útil mantida com a outra, deverá comunicar claramente essa intenção. O aviso ideal será o escrito. Como o contrato de trabalho pode ser verbal, evidentemente que essa forma também é válida. A dificuldade fica para o momento de produzir em juízo a prova desse ato. Portanto, deve a empresa fazê-lo por escrito.

O empregado, se não tiver meios para avisar por escrito, deverá fazer o comunicado na presença de um colega. O juiz, com a sua prudência e vivência, perceberá os acontecimentos desse momento do contrato por outras máximas da experiência. Por exemplo, a aceitação pela parte do fato, ou a ocorrência de atos que somente poderiam acontecer após o aviso, por mera dedução lógica.

O prazo do aviso-prévio é de 30 dias, a teor do inciso XXI do art. 7a da Constituição Federal: "aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". O comando objetivo é que o aviso nunca será menor do que 30 dias214. O tempo passava e nada do Congreso colocar em prática o comando constitucional.

Page 283

Em 2012, o tema aviso-prévio vai ao STF para deliberação. O ministro relator adianta o seu voto em entrevista à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT