A extensão da coisa julgada no novo CPC e a extinção da ação declaratória incidental: Uma medida de segurança jurídica

AutorLaís Fernandes Almeida
CargoBacharela em Direito. Universidade Federal de Juiz de Fora, Faculdade de Direito
Páginas339-398
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A EXTENSÃO DA COISA JULGADA NO NOVO CPC E A EXTINÇÃO DA AÇÃO
DECLARATÓRIA INCIDENTAL: UMA MEDIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA
Laís Fernandes Almeida
Bacharela em Direito. Universidade Federal de Juiz de Fora
Faculdade de Direito
RESUMO: O objetivo central deste artigo é a análise da alteração da disciplina da coisa
julgada através do Projeto de Lei 8046/2010, em substituição ao Código de Processo Civil de
1973. O novo texto inclui as questões prejudiciais na imutabilidade da coisa julgada,
observados certos requisitos. Muitas são as críticas, já que a discussão é polêmica e antiga. A
experiência norte-americana comprova que a ideia é consistente e de sentido irretocável, desde
que se estabeleça parâmetros precisos para sua aplicação. A extensão da coisa julgada se faz
necessária por um mandamento de segurança jurídica e legitimidade da decisão.
PALAVRAS-CHAVE: segurança jurídica; legitimidade; questão prejudicial; coisa julgada;
direito norte-americano.
ABSTRACT: The goal of this article is to analyse the new discipline of res iudicata, brought
by Law 8046/2010, which intend to replace the current Code of Civil Procedure. The new rule
consists in thinking that prejudice issues can be embraced by res iudicata, provided certain
requirements. The critics are on, mainly because the discussion endures through times. The
north-america experience proves that the idea is consistent since adequate conditions were
established. The extension of res iudicata is indispensable to ensure legal security principle and
the legitimacy of the decision.
KEYWORDS: Legal Security Principle; Legitimacy; Prejudice issue; res iudicata; American
Common Law.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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INTRODUÇÃO
O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que atualmente tramita como
Projeto de Lei 8046/2010 na Câmara dos Deputados, traz alterações importantes ao sistema
processual como o conhecemos hoje. O presente trabalho se propõe a abordar a extinção da
ação declaratória incidental, e consequentemente o novo cenário em que se insere a
questão prejudicial, que passa a ser também coberta pela coisa julgada, expandindo a
antiga noção de que “somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada”, tão
repetida na doutrina.
1
A doutrina lutou por muito tempo pelo tratamento jurídico dado à coisa julgada
presente no Código de Processo Civil de 1973, e tem suas razões para defendê-la. O
objetivo deste estudo é reanali-las, colocá-las sob o ponto de vista das necessidades
atuais e dos novos imperativos jurídicos para compreender as consequências da aplicação
da redação proposta no meio forense, principalmente considerados, nesta análise, o
mandamento de eficiência e coerência do sistema jurídico e das normas concretas
proferidas em sede de sentença judicial. Para tanto, no primeiro e segundo tópicos
trabalhamos o conceito de coisa julgada, bem como a conceituação de questões
prejudiciais e a legislação aplicável.
No terceiro tópico, apresentamos a segurança jurídica e a legitimidade. Cabe a
análise pois, numa visão leiga do assunto, é um mandamento lógico que a fundamentação
da sentença, ou seja, as razões de fato e de direito que levaram o magistrado a concluir pela
procedência ou pela improcedência do pedido, não possam ser rediscutidas, e decididas
novamente, até mesmo em sentido contrário, em nova demanda. Há que considerar uma
análise mais minuciosa sobre o que figura inadmissível e incoerente aos olhos do homem
comum, haja vista ser este, em última instância, o destinatário da prestação jurisdicional,
além do mais em tempos de acesso amplo à justiça.
No quarto tópico é exposta a ação declaratória incidental, seu modo de aplicação e
as incongruências práticas que levaram à proposta de sua extinção.
1
Neste sentido, veja-se: CINTRA, Ant onio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo,14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 307, assim como
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil,vol I, 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, p.
494 e LIEBMAN, Enr ico. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 61.
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Trataremos também do collateral estoppel, instituto do direito norte-americano, e
relacionado às bases principiológicas próprias do Common Law, em ocasião do quinto e
sexto tópicos. A reconsideração do sistema brasileiro da posição da questão prejudicial no
ordenamento revela uma aproximação de certos postulados de eficiência e uniformidade
das decisões judiciais muito caros à prática norte-americana. Pretendemos demonstrar em
que ponto a principiologia dos institutos se toca e repassar as críticas feitas ao collateral
estoppel, para melhor compreender os problemas a que estamos sujeitos com a aplicação
do novo Código de Processo Civil e quais as vantagens de um julgamento que privilegia
menos o formalismo e mais um conteúdo coerente. Haja vista tudo que já avançamos no
pensamento processual é um descompasso admitir descrédito e atraso na prestação
jurisdicional, baseando-se para tal em justificativas tão teóricas e garantias jurisdicionais
tão excessivas que beiram à injustiça.
Como a pesquisa se propõe a responder objetivamente os problemas acerca da
extensão dos limites objetivos da coisa julgada, especialmente a respeito das questões
prejudiciais, finalmente o sétimo tópico traz os principais pontos de conflito, revistos à luz
da doutrina moderna e da desconstrução de certos postulados classicamente relacionados a
esta discussão, mas nem sempre pertinentes.
A conclusão faz um balanço geral do estudo, apontando os impactos possíveis
causados pelo novo modelo adotado e comparando com os efeitos práticos da adoção do
sistema norte-americano.
1 COISA JULGADA
O estudo sobre a coisa julgada é extenso e a bibliografia sobre a matéria é vasta. A
teorização a respeito do tema, contudo, tem afastado a doutrina do real sentido da coisa
julgada, e frequentemente perdem-se de vista os problemas práticos enfrentados pelos
limites atuais impostos, porque estamos debruçados sobre a questão de a coisa julgada
gerar irrevogabilidade, imutabilidade ou invariabilidade. O que se deve extrair da
evolução histórica do conceito são as implicações concretas a respeito de seus limites, e,
basicamente, a proibição de submeter a novo julgamento questão (no sentido vulgar do
termo) já julgada. Neste sentido:

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