Extensão Subjetiva e Objetiva da Coisa Julgada Coletiva: Possibilidade de liquidação dos danos particulares a partir de pronunciamento coletivo (transporte in utilibus)

AutorGabriel Consigliero Lessa
CargoEspecialista em Direito Processual Civil e professor convidado da cadeira de Direito
Páginas89-113

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Excertos

"A coisa julgada coletiva apresenta-se de modo diferenciado, pois irá atingir vasta quantidade de interessados - indeterminados ou determinados por grupo, classe ou categoria - que, grosso modo, sequer possuem conhecimento do ajuizamento da pretensão transindividual"

"A consequência jurídica decorrente da coisa julgada é fruto do balanceamento de dois valores: de um lado o valor justiça; de outro, o valor segurança jurídica, que rechaça a eternização das lides"

"Em nossa sistemática processual, diferentemente dos países que adotam o precedente obrigatório, pode ocorrer que casos objetivamente idênticos, entre partes distintas, tenham desfechos diametralmente diversos"

"A coisa julgada comporta subdivisão, concernente à coisa julgada formal e material. Aquela nada mais é do que a imutabilidade dentro do próprio processo (endoprocessual), em razão da exaustão dos recursos cabíveis ou opção de não recorrer; esta, por sua vez, signiica a impossibilidade de a decisão ser revista em qualquer outro processo (efeito extraprocessual)"

"O processo coletivo impõe tratamento da coisa julgada liberto das peias do modelo tradicional, permitindo a transcendência subjetiva e objetiva dos limites da coisa julgada"

"É consenso que o funcionamento do Poder Judiciário não tem atendido plenamente às expectativas sociais. De maneira geral, os processos têm trâmites morosos e chegam a seu término em tempo bastante superior àquele esperado. Essa lentidão decorre de inúmeros fatores, entre eles a pletora de processos repetitivos, resultante de um sistema marcadamente individualista, que permite a reprodução em escala de demandas objetivamente idênticas"

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1. Introdução

O vigente Código de Processo Civil brasileiro, marcadamente inluenciado pelos ideais liberais, foi estruturado para litígios intersubjetivos. Assim, centro e base do pensamento subjacente é a ação individual, inerente à tradição romano-germânica, em que o próprio lesado promoveria a ação cabível a im de satisfazer sua pretensão (é a clássica formula Caio Vs. Tício - cada qual vai a juízo, se quiser, cuidar de seus interesses).

Com a evolução social - crescente industrialização, urbanização dos grandes centros, revolução tecnológica, informatização e a própria globalização - surgiu, a reboque, a massiicação dos conlitos. Desse modo, é imprescindível dar um passo no pensamento processual: criar um sistema correspondente, que tutele os interesses metaindividuais.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth, haurindo o acesso à justiça, lançaram as sementes desse pensamento em meados do século XX, capitaneando o que se denominou segunda onda renovatória do processo civil. Conira-se:

"O segundo grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais, diversos daqueles dos pobres. Nos Estados Unidos, onde esse mais novo movimento de reforma é ainda provavelmente mais avançado, as modificações acompanharam o grande quinquênio de preocupações e providências na área da assistência jurídica (1965-1970)."1Palmilhando essa trilha, não é crível manter apego à tradição processual para fazer frente às novas exigências sociais. É dizer, impossível uma tutela jurisdicional coletiva satisfatória estribada no Código de Processo Civil cuja base ilosóica é liberal-individualista. Sobre esse ponto, conclui Nelson Nery Junior:

"Os institutos ortodoxos do processo civil não podem se aplicar aos direitos transindividuais, porquanto o processo civil foi idealizado como ciência em meados do século passado, notavelmente inluenciado pelos princípios liberais do individualismo que caracterizavam as grandes codiicações do século XIX. Pensar-se, por exemplo, em legitimação para a causa como instituto ligado ao direito material individual a ser discutido em juízo, não pode ser esse mesmo enfoque quanto se fala de direito difuso, cujo titular do direito material é indeterminável."2Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. iii | n. 9 | MARÇO 2013

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Com isso, os institutos relacionados à legitimidade, à litispendência, à liquidação da sentença e, também, à coisa julgada, entre outros, merecem ser repensados a partir da ideologia processual coletiva. Aqui, o vetor hermenêutico é resolver conlitos em atacado, e não mais no varejo. Ou, noutras palavras, seguindo o mestre Kazuo Watanabe, é dar tratamento moleculizado às exigências de massa, e não tratamento atomizado3.

Nessa tônica, surge o microssistema processual coletivo em que se reúnem os diplomas esparsos que tratam de interesses difusos e coletivos criando um grande sistema coletivo em diálogo das fontes (sistema de recíproca inluência), cujo núcleo é formado pela Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o Código de Processo Civil perde a função subsidiária da normatização processual, passando a incidência meramente residual4.

Isso signiica que terá aplicabilidade somente se não houver solução legal nas regras que estão disponíveis dentro do microssistema coletivo5.

Nesse sentido, inescondível a vocação ao beneplácito da summa divisio constitucionalizada proposta por Gregório Assagra de Almeida6.

Sem embargos, o legislador tem criado inúmeros outros institutos para conter as demandas de massa, tais como a repercussão geral nos recursos extraordinários, o julgamento por amostragem, a improcedente prima facie prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil, a súmula impeditiva de recurso, a súmula vinculante.

2. Aspectos gerais da coisa julgada

A coisa julgada é, possivelmente, um dos institutos mais antigos do direito processual. Sua estrutura remonta ao direito romano na regra bis de eadem re ne sit actio7, marcado de data anterior à Lei das XII Tábuas8.

A propósito, o processo destina-se a um im, seja meritório ou não. Destarte, mesmo com a possibilidade de postergar a litispendência por meio dos recursos, cedo ou tarde o feito terá termo, dada a imposição dinâmica da preclusão temporal.

Nessa vertente, a coisa julgada vem à baila como a preclusão máxima, no desiderato de trazer segurança jurídica aos casos deinitivamente julgados pelo Judiciário. Daí, se extrai que "a coisa julgada não seria autopoiética (não se apoia em si mesma; não se auto explica), mas apenas estabiliza o julgado de mérito, o qual ela imuniza em face dos sucessos ulteriores"9.

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A consequência jurídica decorrente da coisa julgada é fruto do balanceamento de dois valores: de um lado o valor justiça; de outro, o valor segurança jurídica, que rechaça a eternização das lides. Nesse quadro, o sistema permite alguns instrumentos - recursos e ações autônomas de impugnação - a im de pôr cobro a injustiças mas, superadas as vias impugnativas, inca-se a deinitividade inerente à coisa julgada.

Sutileza compreender que, com a formação da coisa julgada, dáse ensejo à criação da norma concreta decorrente da demanda. À vista disso, a res iudicata será mecanismo de impedir atividade jurisdicional em duplicidade, dando-se preeminência à segurança das relações engendrada pela norma extraída do caso concreto.

Em nossa sistemática processual, diferentemente dos países que adotam o precedente obrigatório (binding precedent)10, pode ocorrer que casos objetivamente idênticos, entre partes distintas, tenham desfechos diametralmente diversos. Fredie Didier Junior bem sintetiza essa acepção, obtemperando que a coisa julgada é instrumento de justiça, que nada tem a ver com justiça da decisão11.

Nessa linha de raciocínio, Egas Moniz de

Aragão salienta que conquanto o ideal seria que a sentença fosse sempre plenamente exata e, por isso, atribuísse razão a quem efetivamente a tem, os pronunciamentos judiciais são obras humanas; logo, falíveis por natureza. Certas e justas ou erradas e injustas, conduzem igualmente à coisa julgada12.

Portanto, a finalidade da coisa julgada é a imutabilidade em relação a cada pessoa, como reflexo do seu respectivo processo, isto é, independentemente de futura decisão sobre a mesma matéria julgada de modo diverso em face de outrem. Assim, impõe-se a cada pessoa obediência à sua respectiva decisão revestida do manto da coisa julgada.

Figurativamente, argumenta-se que sem a coisa julgada a incerteza irá pairar sobre as cabeças dos jurisdicionados como a espada de Dâmocles. Equivale dizer que a função da jurisdição não é a imutabilidade das decisões, mas sim a paciicação social. A coisa julgada, nesse contexto, é apenas mecanismo para se lograr tal objetivo, corolário lógico do Estado Democrático de Direito, garantidor da certeza jurídica13. Ademais, a coisa

A coisa julgada vem à baila como a preclusão máxima, no desiderato de trazer segurança jurídica aos casos definitivamente julgados pelo Judiciário

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julgada é insculpida como garantia fundamental, a teor do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser proscrita por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF).

Entretanto, cabe ao legislador infraconstitucional traçar o peril da coisa julgada. Com isso, é factível que a coisa julgada seja moldada a depender do bem jurídico em jogo. Nessa linha, há previsão de hipóteses em que é possível o ajuizamento de ação rescisória (art. 485 do CPC); obrigação do reexame necessário (art. 475 do CPC); correção de erros materiais (art. 463, I, do CPC); querela nullitatis (arts. 475-L, I, e 741, I, do CPC); revisão da decisão fundada em lei, ato normativo ou interpretação reconhecidos inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC).

A coisa julgada comporta subdivisão, concernente à coisa julgada formal e material. Aquela nada...

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