Explosivos
Autor | Danielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves |
Ocupação do Autor | Advogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho |
Páginas | 393-409 |
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Resposta: Explosivos são substâncias ou materiais que, quando submetidos a transformações químicas, produzem calor intenso e pressões elevadas, sendo que a sensibilidade explosiva e a rapidez de sua propagação determinarão se a explosão será considerada detonação ou deflagração. Importante registrar que a atual NR-19 (Explosivos), com a redação que lhe foi dada pela Portaria SIT-MTE n. 228 de 24.5.2011, apresenta a seguinte conceituação: “Para fins desta Norma, considera-se explosivo, o material ou a substância que, quando iniciada (a combustão), sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão”.
Resposta: Detonação corresponde à modalidade de explosão na qual a expansão dos gases é muito superior à velocidade do som e se propaga rapidamente, enquanto na Deflagração a transformação química ocorre de uma forma mais lenta; ou seja, na deflagração a velocidade de expansão dos gases é igual ou inferior à velocidade de propagação do som no ar.
Resposta: Sim, conforme enfatizado no Capítulo 16 (Atividades e Operações Perigosas) deste livro, a exposição aos riscos de contato com explosivos em condições de risco acentuado, de forma habitual, contínua ou intermitente, tipifica a caracterização do exercício periculoso, ensejando aos trabalhadores nessa situação o direito à percepção do adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, na forma preconizada pelo art. 193 da CLT1.
Resposta: A NR-19, cujo título é Explosivos, estabelece as disposições regulamentares acerca da fabricação, depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Outrossim, por meio de dois Anexos específicos estipula os preceitos preventivos atinentes à prevenção de infortúnios no comércio de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos (Anexo I), assim como normatiza as quantidades máximas de explosivos possíveis de serem armazenados e as correspondentes distâncias mínimas em relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias, e entre depósitos ou oficinas (Anexo II).
Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais e jurisprudenciais alusivos à norma regulamentadora em comento:
NR-19: EXPLOSIVOS (redação atual dada pela Portaria SIT-MTE n. 228 de 24.5.2011). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Art. 200, inciso II, da CLT. Decreto n. 3.665 de 20.11.2000 (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R105) do Exército Brasileiro); item 22.21 — Operações com Explosivos e Acessórios da NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), e item 29.6 — Operações com Cargas Perigosas da NR-29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário).
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Resposta: No capítulo V do Título II da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514 de 22.12.1977, temos a resposta a essa indagação, mais especificamente na regra tipificada no art. 200, inciso II, da CLT2
Resposta: Como se verá mais detalhadamente no Capítulo 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) deste livro, a correspondente NR-22, em seu item 22.21 (Operações com Explosivos e Acessórios), contém inúmeras determinações preventivas visando disciplinar as operações com explosivos no interior das minas subterrâneas, desde o armazenamento e transporte até a utilização propriamente dita e a verificação de detonações falhas, merecendo destaque, na presente ocasião, o seguinte:
- o manuseio e a utilização de material explosivo devem ser efetuados por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as normas do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério da Defesa;
- em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo, elaborado e supervisionada sua execução pelo encarregado do fogo (blaster), no qual conste a disposição e profundidade dos furos, a quantidade e o tipo de explosivos e acessórios utilizados, a sequência das detonações, a razão de carregamento, o volume desmontado e o tempo mínimo de retorno após a detonação;
- a localização, construção, armazenagem e manutenção dos depósitos principais e secundários de explosivos e acessórios devem estar de acordo com a regulamentação vigente, do Ministério da Defesa;
- o transporte de explosivos e acessórios deve ser realizado por veículo dotado de proteção, que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda à regulamentação vigente do Ministério da Defesa, devendo ser observadas as recomendações do fabricante;
- é proibida a escorva de explosivos fora da frente de trabalho e a fixação da espoleta no pavio deverá ser feita com instrumento específico a esse fim, assim como não é permitido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e acessórios;
- a retirada de fogos falhados só poderá ser executada pelo encarregado do fogo ou, sob sua orientação, por pessoal qualificado e treinado e por meio de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas. Os explosivos e acessórios remanescentes de um carregamento ou que tenham falhado devem ser recolhidos a seus respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles e utilizando-se recipientes separados, sendo proibido o aproveitamento de restos de furos falhados.
Resposta: Certamente, no Capítulo 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), mais especificamente em seu item 29.6 (Operações com Cargas Perigosas), essa temática será mais bem detalhada no presente livro; não obstante, nessa ocasião é conveniente destacar as seguintes recomendações preventivas pertinentes ao manuseio, armazenamento e utilização de explosivos no trabalho portuário:
- o armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e ao operador portuário, pelo menos 24h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo: declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG);
- na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto é responsável por garantir que a documentação citada no item anterior esteja...
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