Existe sustentação legal na constituição da República Federativa do Brasil acerca da mediação de conflitos?

AutorMauro Gaglietti - Marcelino da Silva Meleu - Natália Formagini Gaglietti
CargoMauro Gaglietti ? Cientista Político, Doutor em História - Marcelino da Silva Meleu ? Advogado, Mestre em Direito/URI - Advogada, Bacharel em Direito formada no Curso de Direito da Faculdade Meridional ? IMED e de Passo Fundo/RS
Páginas160-174
EXISTE SUSTENTAÇÃO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚB LICA FEDERATIVA DO
BRASIL ACERCA DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS?
Mauro Gaglietti1
Marcelino da Silva Meleu2
Natália Formagini Gaglietti3
Resumo: Discute-se o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, como fonte para a
interpretação do texto constitucional. Além disso, busca-se extrair do próprio Preâmbulo a interpretação
segundo a qua l a metodologia da mediação pode ser concebida como uma forma de efetivar os direitos
humanos. Assinala-se, também, que a relação entre direitos humanos e mediação possibilita pensar na
reconstrução da realidade social e d o próprio Direito n a medida em que a mediação apresenta-se como
forma de facilitar o acesso à justiça ao resolver o conflito.
Palavras-chave: mediação; direitos humanos; resolução de conflitos
Abstract: There is discussed the Preamble of the Federal Constitution of 1988, like fountain for the
interpretation of the constitutional text. Besides, it is looked to extract of the Preamble itself the
interpretation according to which the methodology of the mediation can be conceived like the form of
bringing the human rights into effect. Ma rk, also, that the relation between human rights and mediation
makes possible to think about the reconstruction of the social reality and of the Right itself in so far as the
mediation it presents itself the form of making easy the access to the justice while resolving the conflict.
Keywords: mediation, human rights, conflict resolution
Considera-se que a Constituição é um documento político -jurídico dos Estados. Nos regimes
democráticos é regida e aprovada por uma Assembleia Constituinte eleita pelo povo, retratando a forma
de ser de um Estado ao conferir direitos e garantias fundamentais aos indivíduos e à coletividade. Além
disso, a Magna Carta indica os Poderes Constituídos, suas competências e as atribuições de cada ente
federativo.
O fundamento jurídico de Constituição é apresentado por Hans Kelsen, mestre austríaco, que d á a
definição clássica segundo a qual a Constituição, como fenômeno superior do sistema de direito positivo
não poderia ter uma natureza normativa. A Constituição como norma as sume o papel de fundamento e
validade de um sistema de direito positivo, sendo a base fundamental deste sistema onde todas as suas
normas têm o fundamento da sua obrigatoriedade. O fundamento da Constituição não poderia deixar de
ser outro fenômeno que não uma norma. Assim, a norma hipotética fundamental, norma esta que
diferentemente das outras normas é pressuposta, isto é, não é posta, assim, não possui um conteúdo
imediatamente perce ptível. O seu co nteúdo pensado poderia ser a lgo como devemos obedecer a
Constituição. Kelsen, nesses termos, nega à Constituição outro papel a não ser servir de fundamento de
validade de um sistema de direito positivo. E a partir deste papel fundamental é q ue parte a sua
classificação constitucional, em Constituição Forma e Constituição Material, ou seja, a Constituição
Material não poderia ser aquela q ue regula as formas pelas quais uma norma pode ser introduzida tendo
validade dentro do ordenamento jurídico. A Constituição Formal, por sua vez, é aquele documento escrito
que está no topo do ordenamento de direito p ositivo, onde as normas do sistema recorrem para certificar a
sua validade, pode esta assumir qualquer conte údo, como norma positiva, posta que é. Definindo a
Constituição como norma, Kelsen encontra, desse modo, um fundamento que permite explicar a
Constituição independentemente do seu co nteúdo, e a idéia de norma hipotética fundamental exclui,
assim, o embate sobre a legitimidade da Constituição como elemento d e gênese social, pois apenas pode
1 Mauro Gaglietti Ci entista Político, Doutor em História, Professor do Mestrado em Direito e do Curso de Graduação em Direito
da URI (Santo Ângelo, RS), Professor e Pesquisador da IMED (Passo Fundo, RS), Professor Convidado da FAI/UCEFF (Santa
Catarina), Integrante do Conselho Nacional de Pesquisa em Direito (CONPEDI) e autor de artigos, ensaios e livros. E -mail:
maurogaglietti@bol.com.br
2 Marcelino da Silva Meleu Advogado, Mestre em Direito/URI e Doutorando em Direito/UNISINOS. Professor e Pesquisador da
UNICHAPECÓ (Chapecó, SC). Professor e Pesquisador da IMED (Passo Fundo, RS). Autor de vários artigos, ensaios e
organizador de livros. E-mail: marcelino@meleu.adv.br
3 Natália Formagini Gaglietti - Advogada, Bacharel em Direito formada no Cu rso de Direito da Faculdade Meridional IMED e de
Passo Fundo/RS.

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