Exibição de documentos

AutorAmaury Silva
Páginas351-362

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1 Inscrição no SPC Negócio inexistência. Exibição do documento em que se baseou o credor para a inserção. Possibili-dade. Aplicação de multa para cumprimento da obrigação. Admissibilidade. Aplicação do arts. 49 e 538, CPC/2015

SENTENÇA

1 - Relatório

....................... aforou pedido de exibição de documento em desfavor de ...................., assinalando que passou a ser considerado devedor de um financiamento bancário feito na cidade de ................../..., junto ao requerido, vindo a ter seu nome inscrito no SPC.

Contudo, nunca teria travado tal relação bancária com o réu.

Pugnou pela citação nos termos do art. 396, CPC/2015, e acolhimento do pedido para determinar que o réu exibisse o documento relativo ao mencionado contrato que serviu de base para aquela providência.

Inicial de f. .. com documentos – f. ... Despacho de f. .. determinou a citação, instrumentalizada à f. ...

Resposta do réu – f. .. com documentos – f. .., alegando ausência de interesse de agir, posto que o autor não precisava ingressar em juízo para obter os documentos. Assim, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, silente quanto a este.

Manifestação do autor – fls. ... e ... pelo acolhimento do pedido inicial. É a compilação.

2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

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Afasto a dirimente ao enfrentamento do mérito, eis que presente a toda evidência o interesse de agir, posto que não poderia o autor ter acesso à documentação que pretensamente justificou a existência do contrato entre as partes e mesmo a inscrição de dívida em rol de controle de crédito, salvo com a anuência e deliberação da própria parte requerida, com o que sequer pode se aceder, eis que não trouxe o documento nem depois de instaurada a instância.

Com isso, patente a recusa, só restava mesmo à parte autora percorrer a via judiciária para satisfação da pretensão.

Quanto ao mérito, decreto a revelia da parte ré, já que não construiu articulados contrários ao pedido inicial (art. 341, caput, CPC/2015).

Promovo o julgamento antecipado do feito e, ante a perspectiva da revelia, torna-se indubitável a compreensão de que o réu está de posse do documento em questão, tendo a obrigação legal de exibi-lo e igualmente, o autor, o direito subjetivo ao seu acesso. Tudo decorre do que dispõe o art. 399, I e III, CPC/2015, isso porque, se feito o negócio entre as partes, para fins de ressalva dos respectivos direitos, sendo comum o documento, uma via do respectivo conteúdo deveria ser destinada ao autor como contraente.

3 - Conclusão

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e determino que a parte requerida promova, em 10 dias, a exibição do documento que justificou a inscrição do nome do autor no SPC, fazendo o seu depósito na Secretaria Judicial, sob pena de multa de R$ ......,.. por dia, até o limite de R$ ......,.., nos termos do art. 538, § 3º, c/c 536, § 1º, ambos do CPC/2015, aplicado analogicamente ao processo cautelar.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ ......,... (....................... reais).

P.R.I.C.

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2 Exibição de documentos da administração de condomínio Síndico como legitimado para o polo passivo. Caráter satisfativo da medida

SENTENÇA

1 - Relatório

......................... aforou pedido de exibição de documentos em desfavor de ...................., alegando em síntese ser proprietário de diversas salas comerciais e garagens no Condomínio Empresarial ......................, atuando o réu como síndico.

Contudo, em desrespeito à lei e a convenção condominial, o réu não estaria disponibilizando o acesso do autor aos diversos documentos conforme listagem apresentada.

Desse modo, pleiteou a citação e o acolhimento do pedido.

Inicial – f. .. com documentos – f. ...

Citação – f. ...

Resposta sob forma de contestação – f. .., acompanhada de documentos – f. .., invocando como preliminar a ilegitimidade passiva para a causa, porquanto o demandado não estaria na condição de síndico, atuando em nome próprio, mas daquela pessoa formal do Condomínio, nos precisos termos do art. 1.348, I, CC.

Essa mesma questão veio reiterada sob a rubrica de “carência de ação” naquela peça de resistência.

Sobre o mérito, alegou que não houve negativa na apresentação dos documentos; contudo, o autor estaria a exigir que fosse procedida no ambiente de suas salas, estando disponíveis os documentos na sala do condomínio, devendo o interessado extrair as cópias que entendesse pertinentes.

Em relação à lista de inadimplentes, deveria ocorrer compromisso do autor em não divulgá-la, para que o condomínio não fosse alcançado por responsabilidade.

Bateu-se pelo indeferimento da cautelar e reconhecimento de litigância de má-fé.

Réplica autoral – f. ... Designada audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram-na, alegando a desnecessidade de produção de outras provas – f. .., pugnando ainda o requerido pela aplicação do art. 309, I, CPC/2015.

É a compilação.

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2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não é a hipótese de aplicação do art. 309, I, CPC/2015, nessa trajetória, porquanto não houve concessão de...

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