Exercício de algumas profissões

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas116-166

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1. Atleta profissional
1.1. Histórico do desporto no brasil

De todos os esportes, nenhum é mais famoso e mais praticado no Brasil que o futebol. Sua prática começou no século XIX, trazido da Inglaterra. Jogava-se sem maior rigor, sem normas tutelares, primeiro em São Paulo, onde, no início do século XX, foi fundada a primeira Liga, e, posteriormente, espalhou-se por todo o país.

A legislação desportiva brasileira teve início com a criação do Conselho Nacional de Cultura, pelo Decreto-lei n. 526, de 01.07.1938, mas seu nascimento legal efetivo somente ocorreu com o Decreto n. 1.056, de 19.01.1939, criando a Comissão Nacional de Desportos, e as bases do desporto nacional foram implantadas com o Decreto n. 3.199, de 14.04.1941.

As relações entre jogador e clube desportivo somente ocorreram após a profissionalização, em 1930, com a lei da selva, representada pelo regulamento da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pelo qual o jogador dependia do clube.

Em 14.12.1973, foi promulgada a Lei n. 5.988, consagrando o direito de arena no art. 100, e, pela Lei n. 6.269, de 24.11.1975, foi instituído um sistema de assistência complementar ao atleta profissional.

O passe, velho e grave problema dos desportistas brasileiros, teve na Lei n. 6.354, de 02.09.1976, sua primeira norma, a cuidar da relação de trabalho do atleta profissional de futebol, que ficaria livre com 32 anos de idade e dez anos de atividade no mesmo clube. A Lei n. 12.395, de 16.03.2011, revogou a Lei n. 6.354/1976.

A Constituição de 1967, promulgada em momento de exceção da vida brasileira, atribuía à União competência exclusiva sobre matéria desportiva (art. 8º, XVII, q), tendo o Texto Fundamental de 1988 promovido a constitucionalização do desporto pelo art. 217, da mesma forma como o consagrou como direito fundamental (art. 5º, XXVII, a), bem como o lazer é incluído dentre os direitos sociais (art. 6º).

De outro lado, a competência legislativa agora é concorrente, porque dividida com as Unidades da Federação (União, Estado e Municípios) (art. 24, IX, da Constituição de 1988).

Posteriormente, em 1998, foi criado o Ministério de Estado do Esporte e Turismo, com competência para traçar a política nacional da prática desportiva, sua promoção no Brasil e no exterior, além de estimular, planejar, coordenar e supervisionar os planos e programas de incentivo aos esportes (art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.623, de 05.10.2000). Esse ministério foi desmembrado em dois: do Esporte e do Turismo, no ano 2013.

A fim de minimizar as dificuldades dos desportistas brasileiros, foi promulgada a Lei n. 8.672, de 06.07.1993, conhecida por Lei Zico, como referência ao Ministro do Esporte e Turismo de então, que era o ex-jogador de futebol Arthur Antunes Coimbra, o Zico. Previa, inter alia, que estando o salário do atleta atrasado três meses, o clube ficaria suspenso de competição (art. 22), mas, na prática, nada ocorreu, como o caso do Fluminense Futebol Clube, do Rio de Janeiro. A rescisão contratual dos jogadores era dificultada, tendo o TST cassado decisão do TRT

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da 18ª Região (Goiás) e liberado o jogador Marcelo. De outro lado, os menores somente poderiam desempenhar atividades com a assinatura do responsável; porém, diferente a realidade porque isso ocorria sem autorização, como o caso do jogador Claudinho e do clube Ponte Preta. E, quanto à Justiça Desportiva, suas decisões deveriam ser cumpridas em até noventa dias, todavia esse prazo nunca foi observado.

1.2. Legislação brasileira sobre desporto

A legislação brasileira sobre desporto é representada, pela Lei n. 9.615, de 24.03.1998, conhecida por Lei Pelé, em referência ao então Ministro do Esporte e Turismo Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, e que já se encontra bastante alterada, regulamentada pelo Decreto n. 2.574, de 29.04.1998, e com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.395, de 16.03.2011.

Consagra a Lei n. 9.615/1998 os princípios do desporto brasileiro, a saber: soberania, autonomia, democratização, liberdade, direito social, diferenciação, identidade nacional, educação, qualidade, descentralização, segurança e eficiência (art. 2º), apresentando-se em três manifestações: educacional, participação e rendimento (art. 3º).

Está o desporto organizado sob duas formas: modo profissional, com remuneração; e, modo não profissional, quando o atleta não recebe remuneração, nem há contrato de trabalho, mas pode receber incentivos materiais e patrocínio (art. 3º, parágrafo único), não havendo falar, em ambos os casos, em vínculo de emprego.

No desporto, encontramos atleta profissional, cuja atividade caracteriza-se pela celebração de contrato de trabalho, com remuneração pactuada, celebrado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado (art. 28, caput). Por outro lado, esse tipo de contrato é sempre por prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos (art. 30)

Existe o atleta autônomo, que é o maior de dezesseis anos, sem vínculo de emprego com a entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. Não há relação empregatícia e o vínculo é estabelecido apenas para participar de competição (art. 28-A e § 1º).

O art. 29 do mesmo diploma permite que a entidade de prática desportiva formadora do atleta, a partir de dezesseis anos de idade, poderá com ele celebrar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.

O atleta não profissional em formação, que é maior de quatorze e menor de vinte anos, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, como bolsa de aprendizagem, sem que isto signifique relação de emprego (art. 29, § 4º).

No que é relativo ao atleta estrangeiro, para este exercer sua atividade é indispensável a obtenção de visto temporário de trabalho, que pode ser concedido por até cinco anos, prorrogáveis por idêntico período, uma só vez, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 9.615/1998.

Por outro lado, a suspensão do contrato pode ocorrer em duas hipóteses: por acidente de trabalho (art. 32, § 4º, I e II, do Decreto n. 2. 574/98) e por suspensão disciplinar, que pode ser por partida ou por prazo, consoante o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) (arts. 204 e 206), imposta pela Justiça Desportiva que pode convertê-la em multa (art. 204, § 5º, do CBDF). A suspensão disciplinar importa em não pagamento de salário, podendo, a critério do empregador, o contrato ser prorrogado pelo prazo da punição, nas mesmas condições (art. 205 do mesmo Código). Bem de ver que, como o atleta praticou falta em ato pessoal, a perda de salário durante o período do cumprimento da pena justifica-se porque o clube também será privado dos eventuais sucessos que o atleta poderia proporcionar.

Grave questão é a dos atrasos no pagamento dos salários dos desportistas. De acordo com a Lei n. 9.615/1998, a mora salarial importará em dois tipos de sanções aplicadas pelo empregado desportista. É o jus resistentiae do empregado, e, estando o atleta com atraso de seus salários em dois ou mais meses, poderá se recusar a jogar (art. 32), e, ocorrendo a mora por três ou mais meses, o atleta é considerado liberado, ficando rescindido seu contrato (art. 31), fazendo jus a receber todos os seus créditos.

A Lei n. 9.615/1998 não regula a aposentadoria dos atletas, e, no particular, considerando as peculiaridades da atividade e tendo que a vida útil do desportista é menor que a do trabalhador comum, deveria haver lei própria e não a da Previdência Social geral porque a situação é diferente1.

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