Exemplo n° 10
Autor | José Fiker |
Ocupação do Autor | Doutor em Semiótica e Linguística Geral (com enfâse em Laudos Periciais) pela USP |
Páginas | 149-153 |
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Numa auditoria, fomos questionados sobre a “apresentação de elementos técnicos cabais à devida clareza da matéria, fundamentada nos diversos critérios e métodos de avaliação, eleitos pelas entidades competentes”.
Respondemos que a metodologia utilizada encontra-se dentro do âmbito do Departamento, já que esse laudo não foi feito para apreciação externa. É um laudo que as atuais normas de avaliação classificam como Laudo de Uso Restrito, em que a parte que pediu o laudo combina com o engenheiro avaliador que ele deverá conter somente os elementos que conduzem ao valor final, sem entrar em maiores detalhes. Em resumo, não é feito para ser apreciado fora do âmbito do contratante e do engenheiro avaliador. A norma quis, com isso, proteger o avaliador que às vezes tem de produzir um laudo em caráter emergencial.
Aduzimos também que foi utilizado o MÉTODO COMPARATIVO DOS PREÇOS DE MERCADO, que as Normas para Avaliações de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP consagraram como o que deve ser eleito para cálculo de aluguéis.
Fl. 153 Proc. TC – 28.010/026/94
São Paulo, 04 de setembro de 1996.
Senhor Assessor Procurador – Chefe
Tendo examinado os autos, esta Assessoria verificou que os elementos ofertados pela Companhia não passam de simples pesquisa de valores.
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Não se tratando, portanto, de um laudo avaliatório que por certo deveria apresentar elementos técnicos cabais à devida clareza da matéria, fundamentado nos diversos critérios e métodos de avaliação, eleito pelas entidades competentes.
Pelo exposto, entendemos como prejudicada nossa manifestação, em face da ausência do objeto a ser analisado.
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Assessor Técnico
FD/APCD
Senhor Assessor Procurador – Chefe:
A Companhia, tempestivamente, protocolizou o ofício nº
1.174/95, acompanhado de cópia da pesquisa de valores elaborada pela área competente da empresa.
A Unidade de Engenharia, ao analisar a documentação encartada, entendeu que: “os elementos ofertados pela Companhia não passam de simples pesquisa de valores. Não se tratando, portanto, de um laudo avaliatório (“sic”) que por certo deveria apresentar elementos técnicos cabais à devida clareza da materia, fundamentado nos diversos critérios e métodos de avaliação, eleito pelas entidades competentes”, concluindo que restou “ ... prejudicada a nossa manifestação, em face da ausência do objeto a ser analisado”.
Destarte, considerando o pronunciamento retro, entendo pertinente a aplicação do contido no art. 2º...
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