O Executivo Fiscal. Seus Recursos. A Lei n. 6.830, de 22.9.1980, Processo de Alçada Trabalhista. A Lei n. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. A Prescrição. A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de Dezembro de 2004. A Alçada e o Valor Dado à Causa. A Execução de Ofício pelo Juiz Executor

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas165-169

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Aqui, deve-se alertar que o executivo fiscal, no tocante aos embargos à execução segue em parte a linha da execução trabalhista. Os embargos dependem da penhora ou da garantia à execução para sua interposição. A citação será para pagamento em 5 dias, segundo o art. 8ª da Lei n. 6.830/80. Da penhora ou garantia a execução, o executado terá 30 dias para embargá-la (art. 16). No mesmo prazo, o exequente deverá impugnar a sentença de liquidação, que deverá anteceder essas medidas como já vimos. Na execução fiscal, pelo art. 16 da Lei n. 6.830/80, o executado terá 30 dias, a contar das hipóteses contidas nos incisos I, II e III para embargar a execução. Porém, a proibição contida no § 12 do art. 16 da Lei n. 6.830/80 contrasta com o disposto no art. 736 (art. 914) do CPC, onde se lê que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de embargos", no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, como se lê no 738 (art. 915) do CPC. E, se houver mais de um executado, se aplicará a disposição contida no art. 49 (art. 118), da lei processual civil que cuida das litisconsortes que tenham diferentes procuradores.

Nas execuções contra a Fazenda, os arts. 730 (art. 534 e 910) do CPC e 884 da CLT, os prazos foram modificados pelo art. 1ª-B da Lei n. 9.494 de 10.9.1997, sendo de 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução. Esta lei ainda dispensa as entidades públicas do depósito recursal, como se lê no art. 1ª-A. Vide Capítulo IX.

Quanto à Lei n. 9.528 de 10.12.1997, que altera o prazo recursal do art. 730 da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, para 30 dias, ainda lhe confere efeito apenas devolutivo.

Contudo, devo alertar que, no art. 730 (art. 910) do CPC, alterou-se o prazo de 10 dias para 30 dias para opor embargos. O CPC Comentado, de Theotonio Negrão e José Roberto,

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Francisco Nogueira, contém às fls. 1.392, a Súmula n. 16.9, abaixo do art. 16 da Lei n. 6.830/80, onde se lê:

"Art. 16.9. O prazo para embargos à execução fiscal é de 30 dias, mesmo que a defesa diga a respeito apenas à nulidade da penhora."(JTJ197/61)

A execução de títulos fiscais extrajudiciais na ação executiva, consoante o art. 889 da CLT tem respaldo na Lei n. 6.830/80. É o que dispõe o art. 12 dessa lei, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, esclarecendo ainda que a lei subsidiária será o CPC. Este alerta é deveras importante porque dúvidas recursais, ou ausência de disposição legal que supra as exigências processuais deverão ser resolvidas através do CPC. Diante dessa realidade, teremos no executivo fiscal da Fazenda Pública os seguintes recursos:

1 - Embargos infringentes do julgado - art. 34 da Lei n. 6.830/90

2 - Apelação - art. 35 da Lei n. 6.830/90

3 - Agravo retido - art. 522 (art. 1.015) CPC

4 - Agravo de instrumento - CPC

5 - Embargos declaratórios - CPC

6 - Recurso extraordinário - CF e CPC

7 - Recurso especial - art. 496 (art. 994), inciso VI - CPC

Os dois primeiros recursos e o agravo retido, por subsidiariedade ao CPC, são apelos indispensáveis a quaisquer procedimentos que se adotem na tramitação da ação em todas as áreas processuais que eles se fizerem necessários.

Quando não é um é o outro o procedimento que remete o processo à segunda instância, e poderão admitir os efeitos devolutivo e suspensivo. Aqui também, como no executivo trabalhista, o juiz executor terá que dizer em que efeito recebe o recurso interposto, porque até mesmo na apelação poderá se inadmitir o efeito suspensivo, conforme se infere da leitura atenta a parte final do art. 522 (art. 1.015), do CPC.

Diante do que está exposto, se verifica que a Instrução Normativa n. 27 de 16.2.2005, baixado pelo TST, não pode ser aplicada sem reservas, aliás como já deixei assentado alhures nesse trabalho.

Doutro lado, quando a parte sucumbente for à Fazenda Pública, ela não estará sujeita ao preparo do recurso, ou pagamento de custas ou emolumentos, segundo se lê no art. 39 da focada lei. Também não está sujeita ao depósito prévio como ocorre quando a parte sucumbente é o Poder Público, (art. l2, IV Decreto-lei n...

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