Execuções Definitiva e Provisória. O Art. 195 do Novo CPC e a Eficácia da Decisão. As Ações Conexas. O Rito Sumaríssimo. Efeito dos Recursos. A Fazenda Pública. A Ação Condenatória. O Precatório. O Momento dos Cálculos

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas188-192

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Embora já a tenha comentado no Capítulo XLIII, ora pela sua relevância, volto agora, mais uma vez a essa matéria praticamente por último, porque tanto na execução definitiva como na provisória, o procedimento é o mesmo, apenas na execução provisória não haverá alienação de bens do executado em praça. Então, a execução provisória irá até a penhora, tão somente, sem incluí-la como dissemos alhures. A execução é provisória quando existe, na ação principal, recurso da parte contrária em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo. Todo recurso, qualquer que seja, terá obrigatoriamente o efeito devolutivo, por devolver à instância superior o conhecimento da matéria de mérito discutida no processo na fase de conhecimento, que poderá envolver até a produção de provas. Se o juiz determinar o processamento do recurso em ambos os efeitos, então não se dará a execução provisória do julgado, que iria até a penhora. Para melhor entendimento da questão, remeto o leitor ao art. 520 (art. 1.012), do CPC. Ali encontraremos resposta para um entendimento sobre os efeitos do recurso, tomando-se como exemplo a apelação. Quanto às ações conexas, fico com entendimento lavrado na ementa abaixo, in verbis:

"Entendendo que o recurso interposto do julgamento simultâneo de duas ações conexas deve ser recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma delas: RTs ns. 502/138,503/203, 604/78, 641/197, 698/113, maioria. RF n. 256/301, RJTJESP n. 98/320, Lex - JTAs ns. 145-271, 171/90". (Julgado extraído às fls. 605, 36. ed, Código de Processo C/V//,Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa)

É que o rito processual deverá ser único para ambas as ações, prevalecendo o rito comum quando forem diferentes. Segundo se dessume da leitura dos arts. 102 (art. 54), 103 (art. 56), 271 (art. 318) e 272 do CPC. O art. 520 (art. 1.012) do CPC também nos leva a esta conclusão expressada no julgado retro transcrito.

O juiz, com o encerramento da instância instrutória, irá, na fase seguinte, julgar o feito, ensejando o prazo para se recorrer a contar da intimação das partes. No rito sumaríssimo, as

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partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que a mesma for prolatada. É bom que se diga que ainda há processo de alçada exclusiva das varas, consoante o § 12 do art. 851 da CLT, combinado com os §§ 3a e 4a do art. 2a da Lei n. 5.584, de 26.6.1970. Na Justiça do Trabalho, os procedimentos são dois, o ordinário e o sumaríssimo, esse com reclamações trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 vezes o valor do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, consoante o art. 852-A e seguintes da CLT, e que neles não contenham como partes as Entidades Públicas segundo o parágrafo único do focado artigo. Na Justiça Comum, o procedimento desdobra-se em ritos ordinário e sumário, consoante art. 272 do CPC. Demais, a Justiça Comum específica pela natureza, as ações de procedimento sumário nos incisos do art. 275, do CPC.

Agora, vejam a propósito, na execução focada na Lei n. 6.830/80, há o recurso de embargos infringentes, como regulado no caput do art. 34 e seu § 2a. Essa é uma vantagem desse procedimento que não poderá, segundo entendo, ser alterado a não ser por outra lei. Mas aí, os mais curiosos indagarão quanto ao emprego do princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, 1° e 2° instâncias. Quero, para esses, responder que o princípio está assim mesmo respeitado com os embargos infringentes ao juiz prolator da sentença. Já explicamos e discorremos sobre a natureza dúbia do tema instâncias, que, para nós é apenas um momento do processo. Não fosse assim como o Egrégio Superior Tribunal Federal, se ajeitaria diante do que está expendido no inciso III e alínea "a" do art. 102 da CF, in verbis, transcrevo abaixo:

"Art. 102 - Compete ao STF, principalmente a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III -Julgar mediante recursos extraordinários as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. Contrariar dispositivo dessa constituição."

Ora, o que se lamenta, como dissemos alhures, sejam os processos de rito sumaríssimo, previstos nos arts. 852-A e seguintes da CLT, hoje com recursos...

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