Execução Trabalhista Definitiva - Cumprimento da Decisão. A Defesa de Mérito do Embargante Devedor

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas16-18

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"O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o contravertido saldo remanescente, e que deverá ser garantido com a penhora."

Na ocasião, era presidente da comissão de uniformização de jurisprudência do Colendo Tribunal Regional da 2- Região, o Dr. Francisco António de Oliveira. Então, fiquei muito lisonjeado com a valorização do trabalho que venho desempenhando na celeridade da execução, colocando a jurisprudência da execução em seus devidos termos; não é por outra razão que então concluo que estava no caminho certo quando resolvi completar aquele trabalho com o volume II do "Perfil da Execução Trabalhista".

A tese que acabou sendo adotada pelo E. TRT 2- Região é de uma simplicidade de entendimento que demonstra com todas as letras o pensamento de Charles Mingus (art. 1.922/1979), que abriu honrosamente o Ia volume da obra editada pela LTr Editora, qual seja:

"Complicar aquilo é simples é lugar comum; tornar simples aquilo que é complicado é criatividade."

E digo mais, por vezes a questão é tão elementar que o exegeta, desavisadamente não tem a coragem de admitir que a coisa seja tão simples quando se acostumou a pensar em uma execução complexa como o é a civil, com duração de anos sem que se a tenha resolvido muitas vezes, a não ser por um acordo imposto pelo processo na busca do direito já devidamente debatido na fase de conhecimento da ação.

E, terminada a fase de conhecimento, com o julgamento da Ia instância, com o reconhecimento do direito debatido pela 2- instância, como determina o princípio do 2- grau de jurisdição, constitucionalmente previsto como norma de ordem pública, que decorre do trânsito em julgado, formal e materialmente, a lide já se encontrará resolvida, incumbindo ao devedor inadimplente apresentar o valor do seu débito, quitando-o em questão de dias, e não em meses, por vezes anos a fio numa execução que se torna mais demorada do que o é a "fase de conhecimento".

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Em consequência, foi com alegria que, recentemente, pela TV Justiça, mais precisamente no mês de fevereiro de 2016, se não me engano em dois processos, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese consoante a qual, com o segundo julgamento, na segunda instância, mantida a condenação, não continuará suspensa a condenação, até porque os recursos não teriam mais efeito suspensivo, ou seja, apenas efeito devolutivo, a vista do duplo grau de jurisdição, que estaria esgotado. Em...

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