Execução de taxas condominiais vincendas

AutorChristian Eising Oenning
CargoAdvogado
Páginas242-245
PRÁTICA FORENSE
242 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
Christian Eising Oenning ADVOGADO
EXECUÇÃO DE TAXAS
CONDOMINiAIS VINCENDAS
Veja-se que a jurisprudência é f‌irme inclu-
sive em sobrepor o crédito condominial a ou-
tros direitos reais de garantia, inclusive sobre
a alienação f‌iduciária2.
É de se expor, inclusive, que as taxas con-
dominiais existem não por vontade direta da
coletividade de moradores, mas por força da
sua peculiaridade de conservar e manter o
bem, e por este motivo possui a característica
de obrigação propter rem.
A obrigação de arcar com as despesas legais
decorre igualmente de expressa previsão legal
do artigo 12 da Lei 4.591/643, aduzindo que to-
dos os condôminos estão obrigados a concor-
rer para as despesas de conservação e manu-
tenção do condomínio:
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Tal disposição também emerge do contido
no do artigo 1.336, I e § 1º, do Código Civil Bra-
sileiro de 20024:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações ideais, salvo disposição
em contrário na convenção;
[...]
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim, conclui-se que a contribuição con-
dominial é importante forma de conservar e
1. DA NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO CONDOMINIAL
Acontribuição condominial é de caráter
propter rem e possui características
singulares que garantem primazia no
confronto de preferências de créditos.
Conforme a doutrina pátria, a
obriga ção propter rem é a que recai sobre uma
pessoa, por força de determinado direito real,
que no caso das taxas condominiais seria a
propriedade do imóvel, e subsiste em razão da
situação jurídi ca de titular do domínio de de-
terminada coisa, tornando-o responsável pelo
cumprimento das obrigações provenientes da
mesma, os chamados ius ad rem, ou seja, obri-
gações advindas da coisa.
Sobre o tema, Flávio Tartuce1 conceitua:
A obrigação propter rem é aquela que deve ser re-
alizada por uma pessoa, por consequência de seu
domínio ou sua posse sobre alguma coisa móvel ou
imóvel. Entre vários exemplos pode-se citar a obri-
gação que o proprietário do imóvel tem de pagar as
despesas do condomínio, previsto no artigo 1.345
do código civil brasileiro de 2002, uma vez que o
adquirente do imóvel em condomínio edilício res-
ponde por tais débitos, que acompanham a coisa.
Tendo caráter de obrigação inerente à exis-
tência do bem, a jurisprudência corriquei-
ramente lhe tem atribuído preferência na
ordem de crédito, estando praticamente uni-
formizado o entendimento de que a dívida por
contribuição condominial tem preferência,
equiparando-a inclusive a créditos com cará-
ter alimentar.

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