Execução por quantia certa contra o Estado

AutorAntonio Agostinho Da Silva
Ocupação do AutorProcurador do Estado de São Paulo
Páginas13-45
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• CAPÍTULO 1
Execução por quantia certa contra o Estado
SUMÁRIO:
1- Introdução.
2 - Lineamentos do iter processus.
3 - Embasamento jurídico.
4 - Classicação das vias executivas.
5 - Questionamento acerca do sequestro.
5.1. Conceito de sequestro.
5.2. Natureza jurídica
5.3. Cabimento
6 - Natureza do título executivo.
7 - Execução provisória.
8 - Embargos
8.1. Procedimento
8.2. Natureza jurídica dos embargos
9 - A Fazenda Pública pode espontaneamente quitar a sua obri-
gação?
10 - Reexame necessário. Conclusão. Bibiliograa.
1 - Introdução
A execução forçada constitui uma modalidade de tutela juris-
dicional, uma vez que busca a composição da lide, a m de dar a
cada um o que é seu. Constitui-se na prestação a que tem direito o
particular em face do Estado, caracterizada pela realização de atos
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materiais sobre o patrimônio do devedor.
A função pacicadora do Estado não pode se limitar à enuncia-
ção do direito, tornando-se necessária a realização de atos para dar
efetividade a um direito reconhecido em sentença, ou consubstan-
ciado em título extrajudicial.
2 - Lineamentos do iter processus.
O artigo 730, do Código de Processo Civil, estabelece o proce-
dimento da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, o
que implica a impossibilidade da aplicação de outras disposições
à hipótese.
O rito da execução por quantia certa pode ser apresentado de
forma sintetizada, conforme ensinamento de eodoro Júnior, nos
termos que seguem abaixo:
a) Seja judicial, ou não, o título executivo, a citação da Fazenda
será feita sem a cominação de penhora, limitando-se para opor em-
bargos em 30 dias (art. 730, caput) ;
b) Não havendo a oposição de embargos, ou sendo estes rejei-
tados, o juiz, através do Presidente do Tribunal superior, expedirá
a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório. O juiz
de primeiro grau não requisita diretamente o pagamento, mas se
dirige, a requerimento do credor, ao Tribunal que detém a compe-
tência recursal ordinária (Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada,
Tribunal Federal de Recursos etc.), cabendo ao respectivo Presiden-
te formular a requisição à Fazenda Pública executada ( art. 730, n. 1).
É obrigatória a inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pa-
gamento dos débitos constantes dos precatórios, apresentados até
1º de julho do ano anterior ;
c) As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento
dos precatórios carão consignadas ao Poder Judiciário, recolhidas
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nas repartições competentes;
d) O pagamento será feito ao credor na ordem de apresentação
do precatório, e à conta do respectivo crédito (CPC, art. 730, n. II);
e) Se o credor for preterido no seu direito de preferência, poderá
requerer ao Presidente do Tribunal que expediu a ordem de paga-
mento que, depois de ouvido o Chefe do Ministério Público, ordene
o sequestro da quantia necessária para satisfazer o debito (art. 731);
f) Quando houver oposição de embargos pela Fazenda Pública,
o seu processamento será feito de conformidade com o disposto no
art. 740 e seu parágrafo único. Se a sentença desacolher a pretensão
fazendária, poderá ensejar o duplo grau necessário de jurisdição, de
acordo com entendimento adotado (art. 475, n. II).
3 - Embasamento jurídico.
A execução, em face da Fazenda Pública, é prevista no artigo 100
da Constituição da República, Título IV, Capítulo III, Seção I. Den-
tro do Código de Processo Civil é tratada nos artigos 730 e 731, do
Livro II, que trata do Processo de Execução , no Título II – Das di-
versas espécies de execução, que trata do processo de execução , na
Seção III , do Capítulo IV – Da execução por quantia certa contra
devedor solvente.
A execução contra a Fazenda Pública sempre adotará o rito da
execução por quantia certa contra devedor solvente.
Assim, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública
rege-se por procedimento especíco cujo regramento se encontra
nos artigos 730 e 731, da lei adjetiva.
Artigo 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Públi-
ca, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta (30) dias; se
esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - O juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente

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