Execução provisória de título extrajudicial e a Súmula 317 do STJ

AutorMárcia Michele Garcia Duarte
CargoProfessora Adjunta da Universidade Federal Fluminense (UFF)
Páginas366-387
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A SÚMULA 317
DO STJ.
Márcia Michele Garcia Duarte
Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense
(UFF). Pós-doutoranda em Direito Processual pela UERJ.
Doutora e Mestre em Direito pela Unesa/RJ (ex-bolsista do
PROSUP - CAPES). Especialista em Direito e em Didática
do Ensino Superior (Unesa/RJ).
Resumo: O título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, admitindo-se a
suspensão formal (não real) do processo, mas não a transmutação da execução definitiva
em provisória. É o que vem sendo aplicado à luz da Súmula 317 do STJ, mesmo após a
alteração do art. 587 do CPC em 2006. Reiteramos que se passou a admitir a
provisoriedade da execução do título extrajudicial desde então e assim justificamos este
ensaio, erigido sobre as garantias processuais na execução, o que habilita o afastamento do
enunciado sumular para a incidência plena da redação do art. 587 do CPC.
Palavras-chave: Título executivo extrajudicial. Súmula 317 do STJ. Execução Provisória.
Possibilidade.
Abstract: An extrajudicial executive document, a document valid to commence an
execution process, has the subsequent elementary features: liquidity, assurance and
enforcement. From this statement, the judgment execution of those documents has been
following both the possible formal (but not real) stay of proceedings and definitiveness
exegesis, so the switch of final into provisory execution has not been allowed. This
interpretation was stated by Brazilian Superior Justice Court Precedent no. 317 based on
the Brazilian Code of Civil Procedure article 587 composition, before the 2006 procedural
reform. Therefore the subject is presented in this essay, particularly as a challenge
regarding the procedural guarantees of the parts involved in the execution case laws, what
justifies the not application of the Precedent as well as the broad admissible of the redraft
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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of Brazilian Code of Civil Procedure article 587, introduced by Brazilian Law no. 11.382/
2006.
Key words: extrajudicial executive document, Brazilian Superior Justice Court Precedent
no. 317, provisory execution, possibility.
Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Breves notas sobre as novas orientações do
processo contemporâneo; 3. O artigo 587 do CPC antes e depois da reforma de 2006. 4.
Súmula 317 do STJ 5. Artigo 587 do CPC - Suspensão da execução ou provisoriedade da
execução? 6. Fundamentação teleológica para a defesa da provisoriedade da execução; 7.
Perspectivas no Novo CPC (PLS 166/2010); 8. Considerações finais. 9. Referências
Bibliográficas.
1. Considerações Iniciais
O presente estudo tem o propósito de buscar a ratio essendi do disposto no
artigo 587 do CPC, que teve alteração a partir da Lei n. 11.382/06.
Na reforma de 2006, diferentemente do que se observa na atual aplicabilidade
do instituto, parte da doutrina à qual nos filiamos à época entendeu que o propósito da
redação era modificar significativamente o sistema de execução pautada em título
extrajudicial, passando a admiti-la também em caráter de provisoriedade.
O viés sistemático da norma não foi acolhido pelos tribunais que continuam a
aplicar a Súmula 317 do STJ sem confrontá-la com a redação do art. 587, posterior ao
referido enunciado.
Partindo da leitura puramente gramatical da Súmula 317, temos, à primeira
vista, a impossibilidade de se conferir o rótulo de provisoriedade à execução alicerçada em
título extrajudicial, mas, tão logo o art. 587 do CPC entrou em vigor, pareceu-nos que
deveria haver uma mudança no tratamento dispensado para a execução de título
extrajudicial. Entretanto, o que vê na prática já que as discussões iniciais se dissiparam e a
Súmula 317 do STJ vem sendo reproduzida sem questionamentos, a despeito da
importância prática de se revisitar essa questão, notadamente no que toca às matrizes

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