Execução Provisória e o Art. 899 da CLT. A Atualização do Cálculo

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas125-126

Page 125

Por tudo quanto os militantes da área trabalhista já fizeram em prol da sua hermenêutica, quero aqui abrir uma questão que me parece oportuna e indispensável. Ela está baseada numa interpretação equivocada da expressão final do art. 899 da CLT, qual seja "permitida à execução provisória até a penhora". Aqui o legislador, segundo entendo, não permite a penhora, apenas dela se serve como limite da execução provisória, diante dos inconvenientes que adviriam que, acredito efetivamente, o legislador não quisesse avançar a ponto de efetivá-la em valor talvez até diferente ao que resultará após as contas finais. É um erro de lógica que poderá levar a problemas processuais, com a expressão "até a penhora (art. 899 da CLT, infine), ao incluí-la expressamente, pois, com sua inclusão, adviria, na questão processada, dúvida de qual seria o momento processual do início do prazo em que a parte sucumbente poderia se valer dos embargos à execução. O prazo para proposição da ação incidente, estaria ou não suspenso. Se seria possível depois se atualizar o cálculo ou ainda a partir do reforço à penhora, pergunta-se. Outra questão intransponível consta do art. 879 da CLT, ou seja, "sendo ilíquida a sentença exequenda ordenar-se-á previamente a liquidação". É que com a penhora, por certo, estaria se desrespeitando essa determinação. O vocábulo "até a penhora", não significa por certo sua realização. Serve apenas como marco para suspendê-la. Não fosse essa a intenção do legislador, por certo diria "com a penhora inclusive", e não só "até a penhora". Na verdade, insisto nesta questão porque ela é marco para a realização da execução da sentença.

Agora, notem os leitores a coerência da execução provisória indo apenas até a penhora, sem que se a realize, que é como interpreto a disposição do art. 899 da CLT, no particular. Assim, o prazo para embargos à execução e à penhora estaria suspenso, até porque poderá haver ampliação ou redução da penhora consoante o art. 685 (art. 874), do CPC, consoante o resultado da liquidação de sentença definitiva, transitada em julgado.

Face à liquidação prévia, sem preocupação para propor embargos à execução e depois, ao término da ação principal, a reclamação trabalhista com o trânsito em julgado, deter-minar-se-á a atualização do cálculo e outros ajustes determinados no V. Acórdão e após a fixação do valor do débito, se determinará a citação para o pagamento em 48 horas, pena de penhora. Notem como "in casu", a...

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