A execução penal sob a ótica da responsabilidade material do Poder Executivo para a concretização da adequada resposta penal estatal

AutorRoberto Massaro/Phillip Gil França
Páginas125-154

Page 125

Ver Nota12

Introdução

No início de maio de 2017 ocorreu o Fórum Nacional de Juízes de Varas de Execuções Penais (Fonavep), em Foz do Iguaçu (PR). trata-se de uma relevante resposta da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que, sensível ao atual contexto do Sistema Penitenciário Nacional (SPN), busca iniciar sério debate sobre os caminhos para a superação dos problemas carcerários que repercutem na vida de todos.

Conforme o presidente da AMB, Jayme de Oliveira, os objetivos dessa importante iniciativa podem ser resumidos em: “primeiro, para aproximar os juízes que atuam na mesma área; segundo, para conhecer a realidade de cada estado e terceiro, encontrar soluções que os auxiliem a melhor desempenhar suas atividades”3.

Em debates preliminares, a tônica do evento já foi contextualizada entre alguns juízes de varas de execuções penais, que trocaram experiências sobre as dificuldades vividas em seus respectivos estados. “Entre os problemas foram tratados temas relativos à in-

Page 126

formatização e unificação do sistema, estrutura das varas, segurança dos magistrados, processos legislativos em curso no Congresso Nacional e outros.”4Desse modo, o presente texto tem como objetivo levantar al-guns dados sobre o SPN e a adequada execução penal, a partir da perspectiva de que a tarefa estatal de execução material penal, sob responsabilidade do Poder Executivo, precisa funcionar de maneira harmônica e com o claro desiderato de concretização dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF/885), de forma a representar um dos possíveis meios complementares de contenção do fluxo criminal no atual Estado brasileiro.

No mesmo trilho, balizado nos suportes, inclusive, de uma política de Estado de combate à corrupção, será possível refletir sobre o necessário refinamento de institutos relacionados para que tal dever estatal passe a ser um elemento, entre outros viáveis, de efetivo desenvolvimento sustentável de uma política nacional de reinserção social de cidadãos faltosos e, por tal motivo, encarcerados por um dado período de sua vida.

Busca-se avaliar se a atual execução penal pátria, sob a ótica da responsabilidade material do Executivo, está apta a concretizar uma resposta penal adequada do Estado. Até porque, faz-se relevante enfatizar, a execução penal material da pena é obrigação do Poder Executivo.

Assim, desenvolver-se-á tais ideias para indicar, ao final, a necessária reflexão sobre a busca de políticas públicas com resultados definitivos quanto ao manejo da estrutura, das pessoas e dos valores constitucionais que envolvem a promoção desse vetor estatal que, muitas vezes, não é tratado com a prioridade necessária.

1. A retribuição e a ressocialização como possíveis respostas penais do Estado

A partir do debate sobre qual é a melhor resposta penal que o Estado deve trazer ao cidadão e ao universo social onde este está

Page 127

inserido, torna-se importante questionar, para o deslinde do presente texto, qual é o papel das engrenagens estatais de execução material penal do Estado:

a) conforme aqueles que defendem uma resposta retributiva, como uma reação do Estado à agressão do seu sistema, na forma de punição, seria o meio de instrumentalizar tal característica punitiva?

b) mediante aqueles que defendem uma resposta ressocializadora, como uma reação do Estado à agressão do seu sistema, na forma de recuperação, seria o meio de instrumentalizar tal característica punitiva?

Mediante a doutrina de Julio F.

Mirabete, para “as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica. Para a Escola Clássica, que considerava o crime um ente jurídico, a pena era nitidamente retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinquente, já que a sanção se destinava a restabelecer a ordem pública alterada pelo delito”6.

Por outro lado, com “Fillippo Grammatica, Adolfo Prins e Marc Ancel, toma vulto a Escola do Neodefensismo Social ou a Nova Defesa Social, com que se buscou instituir um movimento de política criminal humanista fundado na ideia de que a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora)”7.

É nítido observar que a legislação sobre a execução de penas8e o empenho do Judiciário em aprimorar seus mecanismos de adequada tutela jurisdicional indicam o caminho de que a Constituição precisa ser respeitada, tanto para aqueles que cometem crimes, como para aqueles que são vítimas dos crimes. Logo, conclui-se

Page 128

que o caminho a se seguir é de uma firme atuação do Estado, sem se esquecer que está a se tratar de seres humanos, sujeitos de direitos que também devem ser defendidos por esse próprio Estado.

Assim, é de se imaginar que o desenvolvimento carcerário nacional levaria à crença de que o Estado busca, a partir de uma viabilização de estrutura minimamente digna para a convivência de seres vivos em um determinado espaço, uma recuperação dos cidadãos faltosos para que, assim, voltem a contribuir, ressocializados, com o sistema e, desta maneira, com o dever de desenvolvimento intersubjetivo de todos os partícipes do Estado (art. 3º da CF/88). Mas, no mundo real, infelizmente, em muitos casos, tal situação não se materializa.

A função executiva do Estado, responsável pela concretização de tais determinações legislativas e judiciais, não consegue dar conta, de modo geral, da responsabilidade de incrementar um adequado sistema carcerário ao ponto de se tornar um verdadeiro mecanismo constitucional de desenvolvimento do cidadão. Ao contrário, em muitos casos, tais lugares de cárcere são responsáveis por retrocessos dantescos da natureza do ser humano ao ponto de praticarem atos que outros seres vivos sequer imaginariam serem possíveis de existir.

Em oposição a tais episódios, faz-se fundamental lançar luzes para normas como a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.219/84), que indica um avanço para objetivar e esclarecer, conforme valores próprios do eixo constitucional da dignidade da pessoa humana, como o Estado deve tratar os cárceres, que estão sob sua responsabilidade, no cumprimento de suas respectivas penas.

Por exemplo, o artigo 112 da citada norma legal indica, como um dos critérios de progressão de regime ao preso, a ostentação de bom comportamento carcerário. Isto é, o preso bem disciplinado recebe recompensa pelo mérito conquistado enquanto estiver cumprindo sua pena.

Entretanto, tal atuação do Estado em torno do eixo da digni-dade da pessoa humana não significa o afastamento da necessária disciplina hábil para o controle e para a fiel execução da pena pelo

Page 129

condenado. Nesse tocante, o artigo 39 da LEP determina os seguintes deveres do condenado, por exemplo:

Art. 39. Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI – submissão à sanção disciplinar imposta.

Nessa esteira, eventuais atos de indisciplina precisam ser respondidos com o proporcional rigor legal, em nome da manutenção do sistema, como se observa nas seguintes disposições da LEP:

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Page 130

Logo, para manutenção do ambiente equilibrado e propício para o fim principal da execução material da pena pelo Executivo, a LEP traz um sistema lógico de sanções e recompensas para que o ser humano encarcerado possa, superando as faltas cometidas, ter novas chances de voltar ao ambiente social do qual foi retirado pelo Estado:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I – advertência verbal; II – repreensão; III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas: I – o elogio; II – a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT