A execução penal pela Justiça Federal
Autor | Mauro Bley Pereira Junior |
Cargo | Juiz Substituto em 2º Grau no Tribunal de Justiça do Paraná |
Páginas | 55-68 |
55
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 17 – Maio 2019
A execução penal pela Justiça Federal
Mauro Bley Pereira Junior1
Juiz Substituto em 2º Grau no Tribunal de Justiça do Paraná
Resumo: A execução penal pelo juízo federal em presídios
estaduais atende a cessão de uso e o princípio da unicidade
processual.
O . L E P : “A execução penal
competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na
sua ausência, ao da sentença”. Tendo em conta a existência de juízos de
execuções penais, cabe a estes, dentro de sua competência, decidir so-
bre matérias de execução penal como progressão de regime, livramento
condicional, remição, faltas disciplinares, transferência de presos e ou-
tras medidas ou benefícios.
A competência do juiz da execução se inicia, em regra, com a pos-
sibilidade de que se execute a pena, seja pelo trânsito em julgado da
sentença condenatória, seja pelo cumprimento das condições estabe-
lecidas para a execução provisória da pena. É também possível aplicar
as disposições da Lei de Execução Penal para conceder benefícios nas
situações em que o agente está preso preventivamente e, condenado
em primeira instância, aguarda o julgamento do recurso. Neste caso,
todavia, é o próprio juiz da condenação quem decide, pois ainda não há
processo de execução formado.
Quanto ao local competente para a execução, a orientação rmada
pela Terceira Seção do STJ é no sentido de que a competência se rma,
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