Execução Contra a Massa Falida e Contra as Sociedades em Regime de Liquidação Extrajudicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas224-229

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1. Massa falida

Na Justiça do Trabalho, o procedimento que se tem costumeiramente adotado, em face da decretação judicial da falência do empregador-réu, é o de: a) prosseguir com o processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença, que, sendo condenatória da massa, permitirá ao empregado munir-se de certidão relativa ao seu crédito, a fim de habilitá-lo perante o juízo falimentar; b) realizar os atos de expropriação judicial dos bens penhorados, na hipótese de, à época da decretação da falência, já estarem designadas as datas para a praça e o leilão; neste caso, o produto da alienação dos bens é que entrará para a massa, exceto se, quando da declaração da quebra, a venda já se encontrasse consumada, hipótese em que caberia à massa apenas a sobra.

Os procedimentos aqui descritos estão, aparentemente, corretos, se levarmos em conta a vogante afirmação doutrinária de que o juízo da falência é universal, motivo por que perante ele deverão concorrer todos os credores do devedor comum (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (art. 76), que regula a “Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária”.

O princípio do juízo universal da falência ensejou, a propósito, a que a própria doutrina trabalhista se unisse em torno do entendimento de que a quebra do empregador produz, de imediato, efeitos no plano do processo do trabalho e, em especial, no de execução, de tal forma que “a prestação jurisdicional trabalhista termina com a sentença proferida na fase de conhecimento, não cabendo execução dessa sentença perante a Junta (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p. 260).

Nossa opinião é divergente.

Queremos crer que a doutrina trabalhista, até aqui, se preocupou apenas com o princípio da universalidade do juízo falencial, sem atender à circunstância de que há, no âmbito de nossas estruturas normativas — consideradas em seu conjunto —, disposições que representam expressiva exceção a esse princípio.

Comecemos com o texto constitucional. Estabelece o art. 109, I, da atual Carta Suprema que compete aos juízes federais processar e julgar as causas aí enumeradas, exceto as de falência (e outras, que especifica), em que a União figure como autora, ré, assistente

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ou opoente. Ao fixar, porém, a competência da Justiça do Trabalho, a Constituição Federal não fez nenhuma ressalva quanto à falência, a demonstrar, com isso, ter sido intenção do constituinte que esta Justiça Especializada tivesse competência plena, no que respeita à apreciação dos conflitos de interesses entre empregados e empregadores e à própria prática dos atos executivos derivantes da sentença condenatória, emitida no processo de conhecimento. Ora, segundo a parêmia jurídica de que não é lícito distinguir onde a norma legal não o faz, a elementar conclusão a tirar-se, do cotejo entre os dispositivos constitucionais que traçam a competência dos juízes federais (art. 109, I) e dos juízes do trabalho (art. 114), é de que a estes últimos compete promover a execução contra a massa falida, sendo equivocado supor que a atuação da Justiça do Trabalho, nos casos em que a massa falida figurasse no polo passivo da relação jurídica processual, devesse ficar restrita ao processo cognitivo. A não se entender assim ficam os que dissentem de nosso parecer a dever-nos uma explicação razoável diante do fato de o constituinte, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, excluir as causas falenciais.

Esse mesmo tratamento diferençado, em sede de competência, constava da Constituição revogada, conforme evidenciavam os seus arts. 125, I, e 143, o que permite inferir-se a existência de certa tradição, no que toca a preservar a competência da Justiça do Trabalho não apenas com vistas à solução das lides ocorrentes entre o empregado e a massa falida, mas à própria execução forçada da sentença que for aí proferida.

Não é inútil acrescentar que, tendo a competência trabalhista domicílio constitucional (art. 114), seria insensato imaginar que esta pudesse ser solapada por norma ordinária, no caso a Lei n. 11.101/2005.

Esse pensamento é perfilhado por Calmon de Passos, para quem “a execução trabalhista iniciada não tem seu curso suspenso por força de decretação da falência do executado. Nem se pode obstar a venda em hasta pública de bem que seria arrecadável ou foi arrecadado pela massa, por força do que vem de ser afirmado. O único incidente possível seria o da suspensão prejudicial da entrega do produto, se dependesse de definição, no juízo da falência, a posição do crédito trabalhista no quadro geral dos credores. Isso, entretanto, hoje, no Direito...

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