Execução imediata de multa liminarmente cominada em ação civil pública: análise crítica do art. 12, § 2º, da lei nº 7.347/1985

AutorNey Maranhão - Rennan Faria Krüger Thamay
CargoProfessor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará - UFPA - Pós-Doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia
Páginas439-486
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 439-486
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EXECUÇÃO IMEDIATA DE MULTA LIMINARMENTE COMINADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA: ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 7.347/1985
1
IMMEDIATE EXECUTION OF FINE APPLIED IN INJUNCTION
ON CIVIL PUBLIC ACTION: CRITICAL ANALYSIS OF ART. 12, § 2, OF
BRAZILIAN LAW 7.347/1985
Ney Maranhão
Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade
Federal do Pará UFPA. Doutor em Direito do Trabalho e da
Seguridade Social pela Universidade de São Paulo Largo
São Francisco, com estágio de pesquisa científica junto à
University of Massachusetts (Boston/EUA). Mestre em
Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará.
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho
pela Università di Roma - La Sapienza (Itália). Ex-bolsista
CAPES. Professor convidado da Universidade da Amazônia
(UNAMA) e do Centro Universitário do Estado do Pará
(CESUPA) (em nível de pós-graduação). Professor convidado
das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da
2ª (SP), 4ª (RS), 8ª (PA/AP), 12ª (SC), 14ª (RO/AC) e 19ª
(AL) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do
Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos
Avançados da Magistratura e do Ministério Público do
Trabalho (IPEATRA). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Macapá/AP (TRT-8/PA-AP).
ney.maranhao@gmail.com
Rennan Faria Krüger Thamay
Pós-Doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em
Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia.
Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas.
Especialista em Direito pela UFRGS. Professor de cursos
preparatórios para concursos públicos. Professor do programa
de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e
Especialização) da FADISP. Membro do IAPL (International
Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto
Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto
Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos
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Artigo recebido em 21/09/2016 e aprovado em 22/11/2016.
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Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira
de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro
de Estudos e Pesquisas Judiciais). Membro do Grupo de
Processo Constitucional do IASP. Membro do corpo editorial
da Revista Opinião Jurídica da Unichristus de Fortaleza.
Advogado, consultor jurídico e parecerista
O tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve
travar uma luta sem tréguas - Francesco Carnelutti
2
Imaginar hoje que o juiz seja apenas 'boca da lei', como no
século XVIII pretendera Montesquieu, depois de tudo que se
escreveu e de todas as vicissitudes que marcaram o trágico
século XX, afigura-se, para a grande maioria de nossos
juristas, uma grosseira heresia, fruto de ingenuidade, quando
não de uma indesculpável ignorância. Este modo de pensar o
Direito Processual Civil talvez seja um dos ardis mais
astuciosos a impedir sua evolução. Enquanto formos
mantidos na ilusão desse falso progresso, estaremos
apaziguados e satisfeitos com os prodígios de nossa
modernidade, no campo legislativo e doutrinário Ovídio A.
Baptista da Silva
3
RESUMO: Os autores elaboram crítica à exigência legal de se condicionar ao advento do
trânsito em julgado a execução de multa cominada liminarmente no bojo de ação civil
pública (Lei nº 7.347/1985, art. 12, § 2º), fazendo proposta exegética constitucionalmente
adequada para esse dispositivo, no escopo de propiciar sua compatibilização com o
princípio da efetividade da tutela jurisdicional e sua equivalência para com o regramento
processual ligado à execução de provimentos judiciais liminares na esfera do processo
2
CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Buenos Aires: Ejea, 1971, p. 412.
3
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 89.
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individual, concluindo que o referido enunciado normativo, longe de proibir a execução
imediata, em verdade apenas proíbe execução imediata de cunho satisfativo.
PALAVRAS-CHAVE: Ação civil pública. Pedido liminar. Multa. Efetivação
ABSTRACT: The authors criticize the legal article that requires the advent of “res
judicata” to the execution of the fine applied at the beginning of a public civil action (Law
7.347/1985, art. 12, § 2), making constitutional exegetical proposal for this article with
objective of providing its compatibility with the principle of effectiveness of judicial
protection and their equivalence to with the procedural rules concerning the
implementation of preliminary injunctions provisionses in the sphere of individual cases,
concluding that the normative statement actualy only prohibits full execution, but not the
execution itself.
KEYWORDS: Public civil action. Injunction. Fine. Execution.
SUMÁRIO: 1) Considerações introdutórias: demandas metaindividuais, tutelas de
urgência e medidas liminares; 2) A possibilidade de execução imediata de multas fixadas
em decisões liminares no âmbito do CPC; 3) A possibilidade de execução imediata de
multas fixadas em decisões liminares em sede de ação civil pública; 4) Nótulas
conclusivas.
1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS: DEMANDAS METAINDIVIDUAIS,
TUTELAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS LIMINARES
A Constituição Federal de 1988 deixou evidente seu intento de tutelar
adequadamente tanto demandas individuais quanto metaindividuais.
Perceba-se, de início, que a Carta Federal de 1967, em seu art. 153, § 4º (redação da
EC nº 1/69), dispunha que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual” (grifamos). Ocorre que o termo “individual” foi

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