A execução forçada com base em título judicial

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas789-793

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521. As vias executivas no processo civil brasileiro

A Lei nº 11.232, de 22.12.05, ainda à época do CPC de 1973, completou o movimento reformista com que se aboliu a execução de sentença como ação separada e autônoma diante da ação de cognição. A sistemática foi mantida pelo NCPC, de sorte que não há mais a velha actio iudicati para proporcionar ao credor a passagem do acertamento da causa à realização forçada da prestação assegurada na sentença. Tudo agora - definição do litígio e execução da obrigação definida - realiza-se num único processo, promovido por única ação. A relação processual unitária cumpre, sem solução de continuidade, as duas funções básicas da jurisdição: o conhecimento e a execução.

O processo começa com a petição inicial e, havendo prestação a cargo do vencido, somente se encerra quando esta se realiza, voluntária ou forçadamente. O compromisso da Justiça Pública não é apenas com a definição do conflito, mas com sua efetiva e completa superação, o que exige mais que uma sentença e só se exaure quando o direito subjetivo violado é tutelado e satisfeito in concreto.1522. A execução como ofício normal do juiz

O juiz, para promover a satisfação do direito do credor reconhecido em sentença, não tem de ser provocado por duas ações distintas e sucessivas. De acordo com o art. 5132do novo Código de Processo Civil, não é mais pela ação de execução de

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sentença que se faz cumprir a condenação judicial civil, mas por um simples incidente realizado dentro da relação processual em que se realizou o acertamento da obrigação inadimplida. No ofício do juiz que sentencia já se inclui a função de fazer cumprir o comando condenatório.

Cumprimento de sentença, para o novo Código de Processo Civil, deixa de ser objeto do Livro II, da Parte Especial (Processo de Execução) para constituir Título do Livro I, também da Parte Especial (Título II, do Cumprimento da Sentença).

As principais consequências imediatas dessa nova sistemática são:

  1. não há mais citação, após a sentença, para instaurar-se um novo processo destinado a alcançar o provimento que irá provocar a satisfação do direito subjetivo acertado em juízo;

  2. o vencido deve cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinado na sentença ou na lei, a prestação definida em juízo; a intimação, quando ocorrer, será feita ao advogado do devedor, e não pessoalmente a este;

  3. não o fazendo, sujeitar-se-á a sanção pecuniária (multa), e suportará os atos executivos cabíveis de imediato. Não há nova cominação. O preceito já se contém na própria sentença que não é mais só condenatória, mas executiva em plenitude. O devedor, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, será simplesmente intimado a cumprir a sentença;

  4. a eventual resistência à execução injusta da sentença não reclama ação de embargos; processa-se como simples e sumária impugnação, que o juiz deve solucionar de plano, sempre que possível;

  5. o mandado expedido após a sentença não é uma convocação para cumpri-la ou embargá-la; é, desde logo, a ordem para realizar os atos executivos: busca e apreensão, imissão na posse, penhora e avaliação, feitura ou desfazimento de obra;

  6. o requerimento de que fala o art. 5233não é uma petição inicial, nem reclama a presença dos requisitos do art...

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